Sobre a assistência terapêutica e da incorporação de tecnol...
I. as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia e a efetividade do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, independentemente de registro, uma vez autorizado por órgão competente.
II. as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso.
III. a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
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Vamos analisar a questão sobre a incorporação de tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente no que se refere à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
O tema central é a incorporação de tecnologias e a assistência terapêutica no âmbito do SUS, o que envolve a análise de eficácia, segurança e avaliação econômica das tecnologias em saúde. A legislação que rege este tema é a Lei nº 12.401/2011, que estabelece diretrizes para a incorporação de tecnologias no SUS.
Vamos agora detalhar cada um dos itens mencionados na questão:
I. Evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia e a efetividade, independentemente de registro: Esse item está incorreto, pois a legislação exige que as tecnologias tenham registro ou autorização de uso pelos órgãos competentes, como a ANVISA, para que as evidências científicas sejam consideradas.
II. Evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança, acatadas pelo órgão competente: Este item está correto. A CONITEC analisa as evidências científicas, mas estas devem ser previamente reconhecidas por órgãos competentes, como a ANVISA, que regula o registro e uso de medicamentos e tecnologias em saúde.
III. Avaliação econômica comparativa dos benefícios e custos: Também está correto. A CONITEC deve considerar a avaliação econômica das tecnologias para determinar a viabilidade da sua incorporação no SUS, comparando os benefícios e custos em relação às tecnologias já existentes.
A alternativa correta é a E (II e III, apenas), pois ambos os itens II e III refletem os critérios exigidos pela legislação para a incorporação de tecnologias no SUS.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
- A - I, II e III: Incorreta porque o item I apresenta um erro ao não exigir o registro ou autorização de uso.
- B - I e II, apenas: Incorreta pelas mesmas razões do item I.
- C - I e III, apenas: Incorreta, pois inclui o item I, que está errado.
- D - III, apenas: Incorreta porque desconsidera o item II, que está correto.
Para resolver questões como essa, é importante lembrar que a segurança e a avaliação econômica são tão importantes quanto a eficácia. A ANVISA tem um papel crucial no processo de aprovação de tecnologias de saúde. Uma boa estratégia é sempre verificar se a questão aborda todos esses aspectos.
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Lei 8080/90 Art. 19-Q.
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
Gab. E
E.
§ 2 O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
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