Sobre a Resolução Normativa nº 133 de 26/06/1992, que compl...
Sobre a Resolução Normativa nº 133 de 26/06/1992, que complementa a R.N. nº 12 de 20.10.1959, atente para as afirmativas a seguir:
I. Responsabilidade Técnica no campo da Química envolve o sentido ético-profissional pela qualidade dos produtos fabricados ou serviços prestados, de conformidade com normas estabelecidas.
II. Sempre que em uma Empresa for constatada a fabricação de produtos de linhas de produção de naturezas diferente, e/ou de laboratórios de controle de qualidade diversificados em seus fins, o Conselho Regional de Química deverá exigir um Responsável Técnico para cada setor de atividades ou de laboratório, de maneira que a Responsabilidade Técnica seja factível e efetiva.
III. Os Conselhos Regionais de Química deverão considerar que a Responsabilidade Técnica é limitada pela possibilidade de exercê-la, seja em razão da distância entre as fábricas ou postos de trabalho, seja pelo tempo disponível de profissional, particularmente quando se tratar de responsabilidade por mais de uma Empresa ou serviço.
IV. A Responsabilidade Técnica do profissional constará do Cadastro do CRQ e dos rótulos dos produtos, embalagens e impressos em geral, de conformidade com o art. 339 do Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.43 — CLT.
Estão CORRETAS as afirmativas: