Leia o fragmento a seguir. “A doutrina de Direito Administr...

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Q1002911 Direito Administrativo

Leia o fragmento a seguir.

“A doutrina de Direito Administrativo ensina que a Administração Pública deve tratar a todos sem favoritismos, perseguições, simpatias ou animosidades políticas ou ideológicas”.

Assinale a opção que indica o princípio da Administração Pública, expresso na Constituição da República, do qual decorre diretamente o fragmento acima.

Alternativas

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A questão exige dos candidatos conhecimentos sobre os princípios da Administração Pública, em especial sobre aqueles princípios expressos.

Como destacado por José dos Santos Carvalho Filho, "os princípios são postulados fundamentais que inspiram o modo de agir da Administração Pública". Alguns destes princípios foram trazidos claramente pelo legislador constituinte, e são chamados de princípios expressos, alguns outros princípios são depreendidos da doutrina, da jurisprudência e de outras fontes, e acabam trazendo consigo uma grande aceitação como regras de proceder da Administração Pública. José dos Santos Carvalho Filho chama esses princípios "não expressos" de "princípios reconhecidos".  A principal distinção, portanto, entre princípios expressos e reconhecidos é o fato de que os primeiros estão expressamente previstos na Constituição Federal. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 19).


São princípios expressos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. (Para facilitar pode gravar a palavra L I M P E, que tem as iniciais dos cinco princípios expressos no caput do art. 37 da CF)


Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:

A) ERRADO -  não se trata de um princípio expresso, no entanto, é muito comum na Administração Pública, especialmente quando se falar de garantir a qualquer um a possibilidade de contratar com o poder público, por isso é muito comum nos processos licitatórios. Não é, portanto, o que melhor atende ao enunciado.
B) ERRADO - o princípio da publicidade é considerado um princípio expresso e prega a necessidade de ampla publicidade dos atos administrativos entre os administrados, permitindo, inclusive que estes possam exercer o controle social das ações administrativas, se, mostrando assim como elemento indispensável à participação democrática. Não guarda, portanto, relação com o trecho contido no enunciado.
C) CORRETO - o princípio da impessoalidade está expresso no art. 37 da Constituição Federal.  Segundo José dos Santos Carvalho Filho este princípio remete à ideia de não pertencimento à ninguém, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente para determinadas pessoas em detrimento de outras. O objetivo final deste princípio é o tratamento igualitário para com os administrados, sem qualquer distinção ou privilégio, retratando, portanto, o trecho descrito no enunciado. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 20).
D) ERRADO - o princípio da continuidade do serviço público não está expresso na Constituição Federal, mas guarda grande relação com o da eficiência que está no art. 37 da CF.  A ideia de continuidade vem da necessidade de manter o funcionamento permanente dos serviços públicos, e tem, como consequência lógica a vedação da interrupção destes serviços, muitas vezes, por se tratarem de serviços essenciais. Logo, não é este o princípio descrito no enunciado.
E) ERRADO - não se trata de um princípio expresso, e mais frequentemente é tratado no âmbito do Direito Tributário. É o princípio que garante que a tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Este princípio possui aplicação obrigatória para alguns impostos como IPI e facultativa para o ICMS e o IPVA. Não guarda relação, portanto, com o trecho descrito no enunciado.
GABARITO: LETRA C

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Princípio da impessoalidade

"O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99)."

Fonte: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

Vale ressaltar que o princípio da IMPESSOALIDADE possui 4 acepções:

1- Isonomia (Caso da questão)

2 - Finalidade

3- Vedação à promoção pessoal

4- Imputação (teoria do órgão)

O princípio da impessoalidade deve ser concebida em dois aspectos:

 Buscar o interesse público: não pode o agente público utilizar o seu cargo para promover um amigo ou beneficiar o seu parente. O princípio do concurso público é reflexo desse conceito, ou ainda o princípio do procedimento licitatório.

 Imputação do ato administrativo: quem faz o ato não é o agente público pessoalmente, e sim o órgão ou entidade da administração à qual o agente pertence.

O princípio da impessoalidade implicará que a atuação se dê para o interesse público e para o fato de que será o Estado que atua, e não ao agente público.

Fonte: CPIURIS

3.4. Princípio da impessoalidade

O princípio da impessoalidade estabelece que a atuação do agente público deve basear-se na ausência de subjetividade, ficando esse impedido de considerar quaisquer inclinações e interesses pessoais, próprios ou de terceiros. A impessoalidade objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve aplicar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica, representando, nesse aspecto, uma faceta do princípio da isonomia[23].

Para Celso Antônio Bandeira de Mello[24], o princípio da impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem de tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo, nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa”. E completa: “o princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia”.

O princípio da impessoalidade também pode ser analisado sob dois aspectos diferentes: primeiro, quanto ao dever de atendimento ao interesse público, tendo o administrador a obrigação de agir de forma impessoal, abstrata, genérica, protegendo sempre a coletividade; segundo, que a atividade administrativa exercida por um agente público seja imputada ao órgão ou entidade, e não ao próprio agente, o que será visto oportunamente, pois a vontade do agente se confunde com a da pessoa jurídica, formando uma única vontade, o que se conclui na chamada teoria da imputação.

A Constituição Federal conta com algumas regras que representam aplicações concretas desse princípio, por exemplo, o art. 37, inciso II, que institui a exigência de concurso público para o exercício de cargos ou empregos públicos, e o art. 37, inciso XXI, que ordena a aplicação do procedimento licitatório como instrumento eficaz para que a Administração celebre o melhor contrato possível, além de outros.

Atualmente, o exercício do princípio da impessoalidade, atrelado a outros princípios, como a moralidade, a eficiência e a isonomia, respalda também as proibições para a prática do nepotismo na Administração Pública, com o objetivo de afastar esse tipo de improbidade do sistema e as facilidades adquiridas em razão do parentesco[25].

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE VISAR SEMPRE A COLETIVIDADE, SEM DISTINÇÕES; PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

#PMBA2019

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