Com base na jurisprudência dos tribunais superiores sobre d...
Com base na jurisprudência dos tribunais superiores sobre direitos da personalidade, responsabilidade civil, dever de prestar alimentos e direito das sucessões, julgue os itens a seguir.
I De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à indenização por danos morais é intransmissível, ressalvado apenas aos herdeiros o direito de se habilitar em processo já sentenciado que tenha sido ajuizado pelo falecido.
II Segundo interpretação dada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o direito ao esquecimento, compreendido como a impossibilidade de divulgação de determinado fato ou dado verdadeiro em razão do decurso do tempo, seria incompatível como o regime constitucional brasileiro, ressalvada a possibilidade de proteção casuística contra eventuais abusos e excessos praticados no exercício da liberdade de expressão ou de informação.
III Conforme entendimento sumulado do STJ, a obrigação dos avós de prestar alimentos a seus netos possui natureza complementar e subsidiária, sendo devida quando demonstrada a insuficiência total ou parcial de recursos dos genitores.
IV A jurisprudência atual e dominante no STF considera ser legítima a diferenciação legal de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.
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I De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à indenização por danos morais é intransmissível, ressalvado apenas aos herdeiros o direito de se habilitar em processo já sentenciado que tenha sido ajuizado pelo falecido. ERRADO.
Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
II Segundo interpretação dada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o direito ao esquecimento, compreendido como a impossibilidade de divulgação de determinado fato ou dado verdadeiro em razão do decurso do tempo, seria incompatível como o regime constitucional brasileiro, ressalvada a possibilidade de proteção casuística contra eventuais abusos e excessos praticados no exercício da liberdade de expressão ou de informação. CERTO
III Conforme entendimento sumulado do STJ, a obrigação dos avós de prestar alimentos a seus netos possui natureza complementar e subsidiária, sendo devida quando demonstrada a insuficiência total ou parcial de recursos dos genitores. CERTO
IV A jurisprudência atual e dominante no STF considera ser legítima a diferenciação legal de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. ERRADO
STF em Tese de Repercussão Geral no RE 646.721/RS: No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
GABARITO: B
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Bons estudos, estamos juntos!
“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
(RE 1010606, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)
Fonte: buscador DOD
GABARITO: B
- Súmula 596 do STJ: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."
- “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
(RE 1010606, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)
gabarito - B
Referente ao enunciado II
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
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O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos. STJ. 3ª Turma. REsp 1961581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723).
Referente ao enunciado III
Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.
Para fixar:
"A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, e não solidária".(DPE-RS – FCC – 2014- Verdadeiro).
"A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar em relação à responsabilidade dos pais". (DPE-MS – VUNESP – 2014 – Verdadeiro).
Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
(RE 878694, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)
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