A Lei Sarbanes-Oxley apresentou inovações nos padrões de re...
I – Todos os serviços de auditoria e de non-audit prestados pelo seu auditor devem ser pré-aprovados pelo Comitê de Auditoria, exceto se o valor dos serviços de non-audit prestados à companhia não ultrapassar 10% do total de rendimentos pagos pela companhia ao auditor no exercício fiscal.
II – O Comitê de Auditoria é responsável por analisar a adequação dos honorários do auditor independente, atentando se os mesmos são compatíveis para a realização de um trabalho de qualidade, considerando a complexidade e o volume de operações da companhia.
III – Cada um dos membros do Comitê de Auditoria deve ser, também, membro do Conselho de Administração e ser independente, o que restringe a aceitação de qualquer pagamento por serviços de consultoria, assessoria ou outro honorário compensatório por parte da companhia.
É correto o que se afirma em
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De acordo com a sox
Os poderes e as responsabilidades do comitê de auditoria
· Nomear os auditores externos.
· Aprovar ou não os serviços (non-audit) a serem contratados dos auditores externos.
· Receber relatórios periódicos do auditor externo sobre:
– as políticas contábeis mais significativas;
– alternativas à utilização de um princípio contábil; e
– discussões relevantes com a diretoria.
· Resolver disputas entre os auditores externos e a diretoria.
· Estabelecer procedimentos a serem informados e o tratamento a ser dado às eventuais denúncias contra a administração (o comitê deve ter a autoridade e os fundos necessários para contratar advogados e consultores, independentemente da diretoria).
http://www.kpmg.com.br/images/Sarbanes_Oxley.pdf
Gabarito D
Item I - Lei Sarbanes-Oxley - Seção - 202 Serviços realizados par auditores externos sejam ou nao serviços de auditoria, devem ser pre-aprovados pelo comite de auditoria.
Item II - Lei Sarbanes-Oxley - Seção - 301 - Papel e atribuições dos comitês de auditoria de companhias listadas em bolsas de valores: - responsabilidades: analisar a adequação dos honorários do auditor independente quanto a sua compatibilidade para realização de um trabalho de qualidade considerando a complexidade e o volume de operações da companhia;
Item III - Lei Sarbanes-Oxley - Seção - 301 - Papel e atribuições dos comitês de auditoria de companhias listadas em bolsas de valores: independência: os membros do comitê devem ser membros do conselho de administração da companhia ou serem independentes;
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