A respeito da prescrição e da decadência, considere: I....

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Q288255 Direito Civil
A respeito da prescrição e da decadência, considere:

I. A prescrição entre ascendente e descendente inicia-se na data em que o menor completar 18 anos de idade ou cessar, por outra causa, a incapacidade.

II. É causa interruptiva da prescrição ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

III. A decadência prevista em lei pode ser objeto de renúncia ou alteração por convenção das partes.

Está correto o que se afirma APENAS em
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Na análise dos conceitos de prescrição e decadência, destacam-se dois pontos principais:

1. Início da prescrição entre ascendente e descendente: A contagem do prazo prescricional começa quando o menor atinge a maioridade, aos 18 anos, ou quando qualquer outra forma de incapacidade cessa. Este ponto está alinhado com o que determina o Art. 197 do Código Civil, que estabelece que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Este item é CORRETO.

2. Ato interruptivo da prescrição: Qualquer ato que não deixe dúvidas quanto à sua natureza e que seja realizado fora do âmbito judicial, desde que reconheça o direito do credor pelo devedor, é capaz de interromper o prazo prescricional. Isto está de acordo com o Art. 202 do Código Civil, que menciona que a interrupção da prescrição pode ser provocada por qualquer ato inequívoco que reconheça o direito pelo devedor. Este item também é CORRETO.

Por outro lado, o terceiro ponto abordado, que se refere à possibilidade de renúncia ou alteração da decadência por convenção das partes, é incorreto. De acordo com o Art. 209 do Código Civil, é nula qualquer tentativa de renúncia à decadência estipulada em lei. Portanto, a decadência legal não está sujeita à vontade das partes envolvidas no negócio jurídico. Este item é ERRADO.

Com base nestas considerações, o gabarito correto é a alternativa A, que afirma a correção somente dos itens I e II.

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Comentários

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I. A prescrição entre ascendente e descendente inicia-se na data em que o menor completar 18 anos de idade ou cessar, por outra causa, a incapacidade.  CORRETA
 
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;


II. É causa interruptiva da prescrição ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. CORRETA
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


III. A decadência prevista em lei pode ser objeto de renúncia ou alteração por convenção das partes. ERRADA
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Na minha humilde opinião, a primeira afirmação também está errada. A prescrição entre ascendente e descendente não corre durante o poder familiar. Não vejo o que a capacidade civil tem a ver com isso. Seria em razão do artigo 1763 do CC (abaixo)?

"A tutela cessa:
a) com a maioridade ou a emancipação do menor; ou b) ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção."

 
Pessoal, esse item I está errado, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Essa informação de que a prescrição começaria a correr quando o menor completasse 18 anos está equivocada.

O gabarito deveria ser letra ''d''.
Não vejo razões pra estar errada a afirmativa I.

Com 18 anos a pessoa está apta a praticar todos os atos da vida civil. LOGO, cessa o poder familiar. CONSEQ >> término da suspensao do prazo prescr.

Com a emancipação - qlquer causa, anterior aos 18, que o torne apto a praticar todos os atos da vida civil - chega-se à mesma conclusão

LOGO, a meu ver, gabarito CORRETO.
Lembrando que o Art. 1630 do CC dipõe: Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Logo, se a menoridade cessa aos 18 anos como informa o Art. 5o do CC, tb entendo correta a assertiva I

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