No que se refere à ordem do serviço e aos processos no tribu...
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Art. 68 As audiências necessárias à instrução do feito, cujo processo for de competência originária do Tribunal, presididas pelo Relator, serão realizadas em qualquer dia útil, cientes as partes e o Procurador Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Servirá de escrivão o respectivo assessor ou servidor designado pelo Relator.
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