Com relação à Lei nº 9.782/99, que cria a Agência Nacional d...
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Lei 9782/99, art. 7°
§ 1º A Agência poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições que lhe são próprias, excetuadas as previstas nos incisos I, V, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.
A Agência poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições que lhe são próprias, excetuadas as previstas nos incisos I, V, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.
I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecidas o disposto no art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;
VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei;
IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;
XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVII - coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;
XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;
XIX - promover a revisão e atualização
LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 7º
§ 1º A Agência poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições que lhe são próprias, excetuadas as previstas nos incisos I, V, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.
GABARITO: ERRADO
gab errado
dicas sobre a lei do gabarito (9.782/99)
- sempre que falar dessa maneira (não pode ser outro modo, pois PODE ser competência da agência): Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, circunstâncias especiais, definir o sistema e política nacional de visa é COMPETÊNCIA DA UNIÃO
- se falar em coordenar sistema nacional de visa, intervir, coordenar (cuidar esse, pois pode ser da união), promover, proibir, fomentar, autuar...= COMPETE À AGÊNCIA
- Não há citação de SINMETRO, INMETRO nas competências da agência
Gabarito: errado!
Lei 9782/99
Art. 7° § 1º A Agência poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições que lhe são próprias.
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