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Q56953 Direito Processual do Trabalho
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A incorreta é a alternativa 'a'. A questão trata da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como teoria da penetração. Para que ocorra, no âmbito trabalhista, a implementação desta teoria, o TST entende ser necessário apenas que os bens da empresa sejam insuficientes para a execução. Portanto, é desnecessário que sócio-gerente conste no título executivo como devedor, bem como, que tenha participado como pessoa física do pólo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva.

Alternativa "E"

Com a "deforma" trabalhista a regra mudou, visto que o juiz só pode iniciar a execução quando as partes não estiverem representadas por advogado.

 Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Acho que nesse contexto essa questão também estaria errada. Essa é a minha interpretação.

De qualquer forma é importante decorar este artigo, caso a banca cobre a letra da lei.

Lembrar, também, que agora é necessário instarurar o incidente de desconsideração da personalidade juríca, art. 855-A da CLT.

A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) acrescentou o art. 855-A da CLT, passando expressamente a aplicar o incidente da desconsideração  da personalidade Jurídica (CPC/2015, arts. 133 a 137) ao direito processual do trabalho. 

No Processso do Trabalho , prevalece o entendimento que se aplica a teoria objetiva/menor, para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida. 

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

 Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                   

§ 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                       

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                         

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                         

§ 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   

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