O Secretário de Estado da Justiça editou decreto para regula...
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Gabarito comentado
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Na espécie, já seria possível apontar, pois, a inconstitucionalidade do ato praticado pelo hipotético Secretário de Estado de Justiça, por violação da competência do respectivo governador para baixar decreto.
Deveras, o ato padeceria, ainda, de outro vício de inconstitucionalidade, agora sob o ângulo da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º), tendo em conta que um ato normativo do Poder Executivo não poderia ser editado com vistas a disciplinar o funcionamento de outro Poder da República, qual seja, o Judiciário. Com efeito, horário de funcionamento de fóruns constitui assunto a ser disciplinado, se for o caso, pelo presidente do correspondente Tribunal de Justiça ou, quiçá, pelo CNJ, caso se deseje uniformizar a matéria em âmbito nacional, mas não pelo Poder Executivo.
Ademais, a norma sob exame também seria ilegal quanto ao conteudo (objeto), na medida em que teria contrariado expressa disposição legal, conforme delimitado pelo enunciado da questão, sendo certo que atos administrativos normativos devem, tão somente, esmiuçar, pormenorizar as previsões legais, de modo a lhes dar fiel execução, sem, todavia, inovar a ordem jurídica, muito menos em contrariedade ao disposto na lei, como teria sido o caso.
Com apoio nestas ideiais teóricas, vejamos as opções:
a) Errado:
Como acima pontuado, o ato não seria legítimo, sob o ângulo da competência, face às inconstitucionalidades de que padeceria.
b) Errado:
Conforme exposto linhas acima, o ato normativo em tela estaria recheado de vícios, de sorte que jamais seria possível considerá-lo legal.
c) Certo:
Em sintonia com as razões anteriormente expostas.
d) Errado:
Inexiste a possibilidade da delegação da edição de decretos, os quais são atos privativos da Chefia do Executivo. No ponto, não obstante o art. 84, VI, admita delegação, conforme previsão de seu parágrafo único, a possibilidade de delegação recai sobre a competência, mas não no tocante à forma pela qual essa competência será desempenhada. Dito de outro modo, quando e se as competências ali previstas vierem a ser delegadas, a autoridade delegada não as exercerá via decretos.
e) Errado:
O conteudo do hipotético decreto seria ilegal, como acima pontuado, porquanto teria contrariado expressamente o teor de norma legal, o que não é dado aos atos administrativas realizar. Refira-se que também não seria caso de decreto autônomo. A uma, pois, como acima referido, havia lei disciplinando a matéria, de modo que se pode descartar a possibilidade de o decreto buscar fundamento de validade diretamente na Constituição (característica essencial para que se possa identificar um decreto como "autônomo"). A duas, porquanto a norma não trata, exclusivamente, de organização da Administração Pública, na medida em que apresenta claros efeitos externos, atingindo diretamente a vida de particulares, no caso, mais precisamente, os advogados que ali militam.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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Gabarito da banca: C
Não concordando com a resposta, encontrei as seguintes razões de recurso:
I. INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA TRATAR SOBRE SEU EXPEDIENTE FORENSE
Ao contrário do que foi afirmado na assertiva tida como correta, a normatização quanto ao funcionamento do Poder Judiciário, inclusive seu horário de expediente e atendimento externo, cabe ao próprio Poder Judiciário, e não ao Chefe do Executivo.
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”.
Tem-se, então, que é impensável que o Chefe do Executivo disponha quanto ao funcionamento e expediente dos órgãos do Poder Judiciário, razão pela qual errada a assertiva da questão ora atacada.
II. DA DELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE DECRETOS AUTÔNOMOS
O decreto mencionado o enunciado da questão recorrida diz respeito à organização e funcionamento da Administração Pública, tratando-se, portanto, de um típico exemplo de decreto autônomo, previsto pelo art. 84, VI, da Constituição Federal de 1988. Referido dispositivo assim determina:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Ou seja, de acordo com o acima transcrito é perfeitamente possível que o chefe do Executivo delegue competência para a expedição de decretos autônomos ao Secretário de Justiça.
Neste sentido, transcrevemos lição de Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, segundo o qual:
“É interessante registrar que, nos termos do parágrafo único do art. 84, essa competência para edição de decretos autônomos sobre as matérias previstas no inciso VI do mesmo artigo pode ser delegada a outras autoridades administrativas, como os Ministros de Estado.”
Tem-se, então, que não pode se afirmar taxativamente que é inconstitucional a expedição de decreto autônomo por auxiliar imediato de Chefe do Executivo.
Registre-se, ainda, muito embora o contido neste dispositivo constitucional se aplique originariamente à Administração Pública Federal e ao Presidente da República, se aplica também, por simetria, aos Estados e Municípios, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Tinha ido na C, olhei um comentário, quase marco outra alternativa. rss.
"Os decretos de execução ou regulamentares costumam ser definidos como regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei cuja aplicação de algum modo envolva atuação da administração pública, visado a possibilitar a fiel execução dessa lei. É interessante notar que a competência para a expedição dos decretos ou regulamentos de execução não é passível de delegação."
Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello: Ato geral e (de regra) abstrato, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (...)
Direito Administrativo Descomplicado
GAB C
Acredito que se a palavra secretario fosse trocado por ministro isso deixaria a alternativa C errada. Se bem que secretario de estado equivale a ministro vai saber...
Concordo com o colega Alan. Notem que a própria questão C fala em competência privativa, q. comporta delegação, e não em EXCLUSIVA.
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