Após longa disputa judicial com o Município Beta, transitou ...

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Q1861344 Direito Constitucional
Após longa disputa judicial com o Município Beta, transitou em julgado a sentença judicial que reconheceu o direito da sociedade empresária WW ao recebimento de determinado valor pecuniário. O débito teve origem no descumprimento, pelo Município Beta, do contrato administrativo que celebrara.

Em situações dessa natureza, o pagamento devido:
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Art. 100, CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...]            

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.  

Gabarito: Letra C.

Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

bons estudos!

Letra C

Complementando nosso amigo...

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado

Gab C

pode ser feito sem a expedição de precatório, desde que se enquadre na definição legal de pequeno valor;

As requisições de PEQUENO VALOR não seguem a ordem de precatórios , em virtude disso SÃO PAGAS PRIMEIRO ( Cada ente pode estipular o que considera pequeno valor )

Complementando o assunto:

. Aplica-se o regime de precatórios

▪ União, Estados, DF e Municípios (administração direta);

▪ Autarquias (ex.: Casa da Moeda - STF, RE 1.009.828, 2018).

▪ Fundações;

▪ EP prestadoras de serviço público e que não concorram com a iniciativa privada (ex.: Correios);

▪ SEM prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial (STF, ADPF 387, 2017).

Não se aplica o regime de precatórios

▪ Sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas (STF, Tese RG 253, 2011).

▪ Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) (STF, ADPF 484, 2020).

▪ Conselhos de Fiscalização (STF, Tese RG 877, 2017).

▪ É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (STF, Tese RG 355, 2017)

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