João, político bem conhecido em sua região, ajuizou ação de ...

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Q1861347 Direito Constitucional
João, político bem conhecido em sua região, ajuizou ação de reparação de danos em face de Pedro, que fizera declarações críticas à sua atuação pública, as quais foram consideradas atentatórias à honra daquele agente. Na sentença, foi afirmado que não ocorrera qualquer afronta ao direito à honra, já que as circunstâncias fáticas subjacentes ao caso concreto acarretavam a expansão do direito à liberdade de expressão e a compressão do direito à honra, de modo que àquele deve ser reconhecida preeminência no caso concreto, sendo possível que a conclusão seja outra em situação diversa.

O que foi afirmado na sentença evidencia o reconhecimento: 
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Comentários

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Gab: A

Não me pergunte o motivo. Fui pela eliminação e achismo e acertei. Mas sinceramente; primeira vez que eu veja uma questão dessa.

Gabarito A

Entendi assim a questão:

1 – João achando-se violado no seu direito (Art. 5º: X da CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), ingressou com ação judicial;

2 - Na sentença foi afirmado não haver ofensa a honra de João, visto que as circunstâncias fáticas subjacentes ao caso concreto acarretavam a expansão do direito à liberdade de expressão (Art. 5º: IX, CF) e a compressão desse direito, de modo que àquele deve ser reconhecida preeminência no caso concreto, sendo possível que a conclusão seja outra em situação diversa.

Portanto:

No campo de validade da norma, dos quais princípios e regras são espécies, quando há colisão entre princípios, “a ponderação é um critério utilizado para alcançar ou identificar, com base no caso concreto, a preponderância que ensejará a possibilidade de limitar um dos princípios conflituosos, em favor de um maior (máxima de cedência recíproca) aproveitamento dos valores assegurados no que com ele colide”.

Já na colisão as regras são aplicadas ao modo tudo ou nada, no sentido de que, se a hipótese de incidência de uma regra é preenchida, ou é a regra válida e a consequência normativa deve ser aceita, ou ela não é considerada válida. “Havendo colisão entre as regras, uma delas deve ser considerada inválida (os seus conflitos são resolvidos na dimensão da validade).

Deus no comando sempre!!!! A posse se aproxima.

Não entendi nada. Foi na cagada!

Marcelo Novelino (2014, p.170) afirma o seguinte: “A Constituição é um “sistema normativo aberto de princípios e regras” que, assim como os demais estatutos jurídicos, necessita das duas espécies normativas para exteriorizar os seus comandos. Isso porque um sistema baseado apenas em princípios poderia conduzir a um sistema falho em segurança jurídica. Por seu turno, um sistema constituído exclusivamente por regras exigiria uma disciplina legislativa exaustiva e completa (legalismo, “sistema de segurança”), não permitindo a introdução dos conflitos, das concordâncias, do balanceamento de valores e interesses de uma sociedade plural e aberta.”

Assim, os direitos fundamentais são tidos como normas principiológicas devido ao seu caráter de abstração superior ao das regras. Com isso, os direitos fundamentais estão sujeitos à uma máxima de cedência recíproca pois é o caso concreto que determinará o peso de cada direito.

Segundo Marcelo Novelino (2014, p.183): “A antinomia jurídica imprópria, denominada de colisão, só ocorre diante de um determinado caso concreto e apenas entre princípios (antinomia de princípios). Na análise da solução para o caso concreto, eles permitem o balanceamento de seu peso relativo de acordo com as circunstâncias, podendo ser “objeto de ponderação e concordância prática”.

Portanto, ao ter um conflito entre direitos fundamentais, devido ao seu caráter principiológico, só será solucionado o conflito na dimensão da aplicação do direito (caso concreto), sendo que um direito pode ceder espaço ao outro (e isso depende do caso concreto).

Gabarito: Letra A

Só alterou as palavras para explicitar sobre o Princípio da Proporcionalidade aplicado ao caso concreto.

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