Joaquim foi aprovado em concurso público para provimento de ...
Instado a se manifestar na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, procurador judicial da Câmara deve direcionar seu parecer no sentido de que Joaquim:
STF = o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
OU
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
OU
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (no caso da questão)
Visualização do dia >>> ter direito subjetivo à nomeação
Assunto que muito nos interessa, concorda? Vamos lá:
Nos termos do RE 837.311 (Tema 784), o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital;
- Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
- IQuando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração".
A jurisprudência do STJ também vai ao mesmo sentido, reconhecendo que o candidato aprovado fora do número de vagas somente terá direito subjetivo à nomeação se comprovar: 1) surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame; 2) manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de seu provimento; e 3) inexistência de restrição orçamentária. (STJ, 1ª Seção, MS 22.813/DF, Rel. Min. Og. Fernandes, 13/06/2018).
Fonte: conjur,
- repercussão geral, RE 837.311, o STF fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima
Q1864223
FGV gosta desse entendimento, pois cobrou novamente este ano em uma questão quase idêntica.
⮩ Questãozinha pra você treinar mais: Q1864223
Vamos ao entendimento do STF:
Tese de repercussão geral - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
[Tese definida no , rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, .]
Gabarito: Letra A
STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
STF, 2014: "A contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação."
Segundo o STJ, "O candidato aprovado em concurso fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária" (MS 22.813-DF)
GAB: LETRA A
- possui direito subjetivo à nomeação, desde que comprovada de forma cabal que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Câmara, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação;
(A)
Outra semelhante que caiu na prova de (JUIZ-21-FGV-TJ-AP)
Maria foi aprovada em concurso público para o cargo efetivo de analista processual do Estado Delta e classificada em quinto lugar. O edital do concurso ofereceu apenas quatro vagas, não obstante houvesse dez cargos efetivos vagos. O resultado final do concurso foi regularmente homologado e, durante o seu prazo de validade, que não foi prorrogado e acaba na próxima semana, o Estado Delta convocou e nomeou os quatro primeiros classificados. Maria logrou obter informações e documentos que comprovam, de forma cabal, que o Estado Delta recentemente nomeou, sem prévio concurso público, para cargo em comissão, três pessoas para exercerem exatamente as mesmas funções afetas ao cargo de analista processual, de necessidade permanente para o Estado, sendo que, para desempenho da mesma função, há ainda servidores temporários com prorrogações sucessivas de seus contratos de trabalho. Assim, Maria impetrou mandado de segurança, pleiteando sua convocação, nomeação e posse.
Consoante a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem deve ser:
(E)concedida, pois Maria passou a ter direito subjetivo à nomeação, na medida em que foi preterida de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública, em comportamento expresso que revela a inequívoca necessidade de sua nomeação.
Gabarito: "A"
Fundamento:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [é o caso do Joaquim]
2. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784).
3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem." (STF, RE 1072878 AgR, J. 20/02.2018)
Direito subjetivo à nomeaçãos:
- Preterição do Candidato (Súmula 15, STJ)
- Administração celebra vínculos precários
- Aprovação dentro do número de vagas (RG – RE 598099)
- Surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811)
Gab.: "A".
Concurseiro desesperado é isso aí. Fica na cola do órgão para ver se contrataram temporários ou comissionados para exercer as atribuições de cargo efetivo vago o qual ele está na lista de aprovados kkkkkkkk.
Possui direito subjetivo, desde que demonstrado que haja vagas e ele foi preterido pela contratação dos temporários (que evidencia a necessidade do órgão).
. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima
Esses entendimentos nada valem para concurso com vagas de pré-cadastro, certo ?
Gab A
Possui direito subjetivo, desde que demonstrado que haja vagas e ele foi preterido pela contratação dos temporários (que evidencia a necessidade do órgão).
Segundo o Supremo Tribunal Federal o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge:
- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas estabelecido no edital;
- Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e
- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.’
"Deve-se registrar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao entendimento de que, existindo cargo efetivo vago, configura preterição a nomeação ou a contratação de pessoal a título precário (por exemplo, como comissionados, temporários ou terceirizados) para exercício de atribuições próprias desse mesmo cargo, quando existirem candidatos aprovados e não nomeados em concurso público, ainda dentro do prazo de validade, destinado ao provimento do cargo em questão.”
Vale reforçar: a contratação precária, na situação descrita no parágrafo precedente, caracteriza preterição. Em consequência, nasce direito adquirido à nomeação para os candidatos aprovados no concurso, ainda que eles tenham sido classificados fora do número de vagas (quando há) originalmente previsto no edital. Por exemplo, imagine-se que tenha sido realizado um concurso em que o edital estabelecia um número definido de vagas - digamos, vinte vagas. Concluído e homologado o concurso, foram nomeados e empossados os vinte primeiros candidatos, segundo a ordem de classificação. Entretanto, um pouco depois, estando o concurso ainda vigente, foram contratados trinta temporários, e há trinta ou mais cargos efetivos vagos, e trinta candidatos aprovados e não nomeados nesse concurso. Esses trinta candidatos serão considerados preteridos e terão direito subjetivo de ser nomeados.
Sem prejuízo do exemplo acima, enfatizamos que não importa perquirir se havia, ou não, número certo de vagas a serem preenchidas previsto no edital. Para o nascimento do direito subjetivo à nomeação basta que exista cargo efetivo vago e nomeação precária para exercício de funções próprias do cargo, com candidatos aprovados e ainda não nomeados, estando o concurso dentro do prazo de validade."
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 29a Ed. (2021).
O presente sentimento é que não adianta mais estudar lei, só cai jurisprudencia!!!!!!!!
GABARITO: A.
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STF formou entendimento de que há direito subjetivo à nomeação em 3 situações:
1) quando aprovado dentro do número de vagas do edital;
2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (sum. 15, STF);
3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
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O STJ ao analisar o julgamento do STF extraiu uma 4ª situação, desde que preenchidos os requisitos:
a) novas vagas;
b) manifestação inequívoca da ADM para provimento das vagas;
c) ausência de restrição orçamentária (ônus da ADM).
A Banca colocou um exemplo no enunciado que não é caso de preterição arbitrária, que é a conttratação de temporário, prevista constitucionalmente no inciso IX o art. 37. Deposi na resposta disse que houve preterição arbitraria.
Resposta nula ou capiciosa ao extremo. Em prova discursiva da PGE -AL 2021 de procurador, caiu justamente isso e a Cespe considerou que a contratação temporaria não era caso de preterição arbitrária para aprovados fora do numero de vagas, quando surgissem vagas, poi também tem previsão constitucional
GABARITO A!
SIMPLIFICANDO:
SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS:
REGRA: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
EXCEÇÃO: Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:
• que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e
• que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.
Fonte: Dizer o Direito - INFO 811-STF
O Procurador judicial da Câmara defende quem?
A Câmara ou o requerente, não vi a parte contrária defender o postulante...
alternativa mais correta para o procurador é argumentar a "e"
Informação complementar:
No informativo especial nº 8 lançado pelo STJ no começo de 2023, consta o seguinte julgado (comentários do site Dizer o Direito):
A prerrogativa da escolha do momento para a nomeação de candidato, aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público, é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame
Embora o candidato aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público tenha direito público subjetivo à nomeação, a prerrogativa da escolha do momento para a prática do ato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.
Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.
STJ. 2ª Turma. RMS 68657-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/9/2022 (Info Especial 8).
Em regra, o cadastro de reserva não dá direito à sua nomeação. Entretanto, existem exceções em que é possível provar que você tem direito à nomeação e posse no cargo público.
Nesse sentido, em 2015 o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu sobre essa questão. Na decisão, STF fala sobre a seguinte regra:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”.
Na mesma decisão, também há os motivos que podem gerar o direito subjetivo de nomeação do candidato. Veja essas exceções:
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital;
Se houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
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https://concursos.adv.br/cadastro-reserva-direito-nomeacao/
Em regra, os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital têm direito subjetivo à nomeação. Já os candidatos aprovados fora do número de vagas têm mera expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, entendeu que, o surgimento de novas vagas durante o período de validade do concurso público não gera por si só direito do candidato aprovado em concurso e classificado fora das vagas do edital à nomeação. O candidato classificado fora do número de vagas do edital só terá direito à nomeação nas hipóteses em que comprovadamente ocorra a preterição arbitrária do candidato e em que comportamento expresso ou tácito da Administração Pública demonstre a inequívoca necessidade de nomeação do candidato.
Vale conferir a ementa do referido julgado do STF:
Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, o candidato aprovado em concurso público, de acordo com tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, terá direito à nomeação se restar comprovado que este foi preterido de forma arbitrária e imotivada e que ocorreu comportamento expresso ou tácito da Administração Pública que indique a necessidade de nomeação.
Sendo assim, a resposta da questão é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.