Um psicólogo é entrevistado por um telejornal para comentar...
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Vamos analisar a questão fornecida e entender por que a alternativa correta é a Alternativa A. O tema central da questão é a proteção dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A Alternativa A afirma que o psicólogo descumpre o que é estabelecido pelo ECA ao mencionar as iniciais do nome e do sobrenome da criança, mesmo que ela tenha cometido uma infração. Essa alternativa está correta porque o ECA, em seu Art. 247, proíbe a divulgação, total ou parcial, de qualquer ato infracional envolvendo criança ou adolescente, independentemente de a identificação se dar por meio do nome completo, iniciais ou qualquer outra forma que permita a identificação do menor. Portanto, mesmo mencionando apenas as iniciais, o psicólogo estaria infringindo essa regra.
Explicação das alternativas incorretas:
Alternativa B: Esta alternativa está incorreta porque o ECA é claro quanto à proibição de divulgação de atos infracionais envolvendo menores de idade, e isso inclui qualquer forma de identificação, mesmo que seja apenas pelas iniciais.
Alternativa C: Esta alternativa está incorreta porque a autorização dos pais não isenta o psicólogo de cumprir o que é determinado pelo ECA. A lei é clara ao proteger a identidade do menor infrator de qualquer forma de divulgação.
Alternativa D: Esta alternativa está incorreta porque, segundo o ECA, o interesse público não justifica a divulgação da identidade de uma criança ou adolescente envolvido em ato infracional.
Alternativa E: Esta alternativa está incorreta porque, conforme mencionado, o uso das iniciais do nome e do sobrenome também é considerado uma forma de identificação e, portanto, proibida pelo ECA.
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Letra A é a alternativa correta.
De acordo com o ECA:
Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 143 – é vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional;
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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