Paulo e seu filho, Mário, sempre tiveram um relacionamento ...
A ofensa física de Mário ao falecido exclui Mário da sucessão de Paulo:
Gabarito letra E
Código Civil - Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Código Civil - Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
GABARITO: E
CC, Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
CC, Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
CC, Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.
Antes de mais nada, deve-se diferenciar a exclusão da sucessão por INDIGNIDADE X DESERDAÇÃO.
No primeiro caso, a exclusão ocorre por incidência da norma e por decisão judicial, podendo atingir qualquer herdeiro (art. 1815 do CC). Já na deserdação, há um ato de última vontade que afasta o HERDEIRO NECESSÁRIO (descendente, ascendente, cônjuge ou companheiro), sendo indispensável o testamento, bem como, a confirmação por sentença.
No caso em tela, trata-se de filho, logo, hipótese de exclusão da sucessão por deserdação.
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Cabe lembrar que o MP tem legitimidade quando for caso de homicídio consumado ou tentado.
- Exclusão por INDIGNIDADE
- É declarada por sentença judicial;
- Pode ser requerida pelo MP (homicídio doloso ou tentativa deste);
- Herdeiros necessários ou legatários podem ser declarados indignos.
- Hipóteses (art. 1814):
1) participar de crime, ou tentativa de homicídio de seu esposo, companheiro, pais, ou filhos;
2) acusar caluniosamente em processo judicial o autor da herança, ou praticar crime contra sua honra, ou de seu esposo;
3) dificultar ou impedir, por meio violento, que o autor da herança disponha livremente de seus bens por testamento, ou ato que expresse sua vontade.
- Cabe ressaltar, que para que o herdeiro seja efetivamente excluído da sucessão, ele tem que ser declarado indigno por sentença judicial. É o que assegura o artigo 1.815 do mencionado Código.
- Exclusão por DESERDAÇÃO
- Exige manifestação da vontade do autor da herança em testamento;
- Apenas herdeiros necessários podem ser deserdados (filhos, pais e cônjuges – artigo 1.845 CC);
- As hipóteses de deserdação são as mesmas tratadas na exclusão por indignidade, adicionadas das hipóteses trazidas pelos artigos 1.962 e 1.963.
- O artigo 1.962 prevê, alem das hipóteses descritas no artigo 1.814, a possibilidade de deserdação dos filhos que tenham praticado:
1) ofensa física contra seus pais;
2) injúria grave contra seus pais;
3) tenham tido relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; e 4) tenham desamparado genitores com alienação mental ou doenças graves.
- A lei também prevê causas de deserdação dos pais pelos seus filhos. Conforme artigo 1.963, os pais podem ser deserdados se:
1) ofenderem os filhos fisicamente;
2) praticarem injúria grave contra seus filhos;
3) mantiverem relações ilícitas com cônjuges ou companheiros dos filhos ou netos;
4) desampararem filhos ou netos com alienação mental ou doenças graves.
- Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
FONTE: TJDFT
É necessária ação própria para a exclusão do herdeiro deserdado à herança?
Sim. O fato de um herdeiro deserdado ter concordado com os termos do testamento não exime os demais de ajuizar ação própria de deserdação, prevista no artigo do . Afinal, ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador, o que já virou uma tradição no Direito.
Deste modo, a deserdação não é automática. Ela deve ser anunciada em testamento, com a obrigatória apresentação dos motivos. Após a abertura do testamento, os demais herdeiros têm um prazo de quatro anos para ingressar com uma ação judicial pedindo que a pessoa cuja deserdação é solicitada seja excluída da herança. Caberá a eles apresentar as provas necessárias para justificar a medida. Naturalmente, o acusado terá sua chance de defender-se das alegações. Somente após a expedição da sentença judicial é que a deserdação será consumada. Ou não. Afinal, o juiz pode entender que as razões apresentadas não são válidas.
FONTE: https://anagarciaoabdf.jusbrasil.com.br/artigos/441145441/deserdacao-motivos-e-consequencias#:~:text=Caber%C3%A1%20a%20eles%20apresentar%20as,que%20a%20deserda%C3%A7%C3%A3o%20ser%C3%A1%20consumada.
Errei a questão por confundir indignidade com deserdação.
gente, então só é deserdação pq foi o filho? se fosse outro herdeiro, seria indignidade?
Segundo Tartuce, a deserdação é realizada por testamento, com a declaração de causa, mas posteriormente deve haver confirmação por sentença.
Deserdação - É uma pena mais restrita do que a exclusão por indignidade. Somente pode ser aplicada por TESTAMENTO em face de HERDEIROS NECESSÁRIOS para excluí-los da legítima, porém, é IMPRESCINDÍVEL que seja CONFIRMADA POR SENTENÇA.
O direito de provar a causa da deserdação EXTINGUE-SE no prazo de 04 anos, a contar da data da ABERTURA DO TESTAMENTO.
Autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou padrasto;
IV - desamparo do ascendente com alienação mental ou grave enfermidade.
Indignidade - Ocorre por DECISÃO JUDICIAL proferida nos autos de uma ação de indignidade e pode atingir QUALQUER HERDEIRO. A ação pode ser proposta pelo interessado ou pelo MP.
O art. 1815, CC, prevê o prazo DECADENCIAL de 04 anos, a partir da abertura da sucessão, para que seja requerida a exclusão do herdeiro ou legatário.
Art. 1816 - São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
GABARITO: E.
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DESERÇÃO -> é a única forma voluntária e heterônoma de se afastar herdeiro necessário.
Trata-se de cláusula testamentária (última vontade), que deve expressar as razões da deserção que deverão ser confirmadas pelos demais herdeiros, no prazo de 4 anos da abertura do testamento, sob pena de extinção do direito.
Para ter aplicabilidade é indispensável a confirmação por sentença.
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CÓDIGO CIVIL:
Da Deserdação
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Resposta: Clara hipotese de deserdacao. Além de contar com a declaração em testamento, exige ação judicial.
CC 1961 a 1965_______________________________________________________E) após sentença judicial, se Paulo determinou isso em testamento, indicando expressamente a causa da deserdação, e se a veracidade dessa causa for provada por um dos demais herdeiros. CORRETA_____________________________________________________B)_independentemente de sentença judicial, se Paulo determinou a deserdação em testamento, indicando expressamente a sua causa; ERRADOOfensa física não enseja indignidade mas pode ser motivo para deserdação (arts. 1814, 1962 e 1963 do Código Civil).
Deserdação (a requerimento do próprio autor da herança por meio de testamento) - exclusão dos herdeiros necessários, necessidade de comprovação pelo herdeiro a quem beneficia de demonstração quanto às razões alegadas pelo testador. Confirmação por sentença judicial. Diferente da indignidade, que afeta todos os herdeiros e legatários, confirmada por decisão judicial, podendo ocorrer a requerimento do MP.