Paulo e seu filho, Mário, sempre tiveram um relacionamento ...
A ofensa física de Mário ao falecido exclui Mário da sucessão de Paulo:
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda o tema de Direito das Sucessões, especificamente sobre a possibilidade de um herdeiro ser excluído da sucessão em razão de agressão física contra o falecido. O foco está nos procedimentos e requisitos legais necessários para essa exclusão.
Legislação Aplicável:
A questão está fundamentada no Código Civil brasileiro, em especial nos artigos que tratam da deserdação, como o artigo 1.814, que menciona as causas de exclusão do herdeiro, e o artigo 1.962, que trata da deserdação por testamento.
Tema Central:
A deserdação é um ato através do qual o testador exclui um herdeiro necessário por motivos previstos em lei. O tema central é compreender como e quando essa deserdação pode ocorrer, principalmente em casos de ofensa física. Para que a deserdação seja efetiva, deve haver uma determinação expressa no testamento e uma posterior confirmação judicial da causa.
Exemplo Prático:
Imaginemos que João, pai de Ana e Carlos, tenha sido agredido fisicamente por Ana. João, sentindo-se ofendido, decide incluir no seu testamento uma cláusula de deserdação contra Ana, especificando a agressão como causa. Após o falecimento de João, Carlos pode requerer judicialmente a confirmação da deserdação de Ana, provando a agressão.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque, segundo o Código Civil, a deserdação deve ser expressamente determinada em testamento, com indicação da causa, que precisa ser provada em juízo. Neste caso, os herdeiros restantes devem comprovar a veracidade da causa indicada para que a deserdação tenha efeito. Esse procedimento respeita o devido processo legal e garante que a exclusão do herdeiro seja justa e fundamentada.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta. A exclusão não ocorre automaticamente. É necessário o cumprimento dos requisitos legais, incluindo a prova judicial da causa.
B: Incorreta. Embora a deserdação possa ser determinada em testamento, a causa precisa ser provada judicialmente, não sendo suficiente apenas a manifestação do testador.
C: Incorreta. A ação pode ser ajuizada por herdeiros interessados, mas a deserdação deve ser previamente prevista em testamento, o que não é mencionado aqui.
D: Incorreta. O Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação de deserdação, e a deserdação depende de previsão testamentária.
Estratégia de Interpretação:
Ao abordar questões sobre sucessões, é fundamental compreender os requisitos formais, como a necessidade de previsão em testamento e a comprovação judicial das causas. Atenção às palavras-chave como "testamento", "sentença judicial" e "prova", que indicam os passos necessários para a exclusão de um herdeiro.
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Gabarito letra E
Código Civil - Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Código Civil - Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
GABARITO: E
CC, Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
CC, Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
CC, Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.
Antes de mais nada, deve-se diferenciar a exclusão da sucessão por INDIGNIDADE X DESERDAÇÃO.
No primeiro caso, a exclusão ocorre por incidência da norma e por decisão judicial, podendo atingir qualquer herdeiro (art. 1815 do CC). Já na deserdação, há um ato de última vontade que afasta o HERDEIRO NECESSÁRIO (descendente, ascendente, cônjuge ou companheiro), sendo indispensável o testamento, bem como, a confirmação por sentença.
No caso em tela, trata-se de filho, logo, hipótese de exclusão da sucessão por deserdação.
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Cabe lembrar que o MP tem legitimidade quando for caso de homicídio consumado ou tentado.
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