Conforme o Art. 68 do Código de Transito Brasileiro, “É ass...
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Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
Artigo 68 do CTB:
- Direito do Pedestre: O pedestre tem assegurado o uso de passeios e passagens apropriadas nas vias urbanas e acostamentos nas vias rurais para sua circulação.
- Permissão para Outros Fins: A autoridade competente pode permitir o uso de parte da calçada para outros fins, desde que isso não prejudique o fluxo de pedestres.
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