Disputam a herança de Ademir: Isaías, pai de Ademir; Djalma,...

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Q1861366 Direito Civil
Disputam a herança de Ademir: Isaías, pai de Ademir; Djalma, filho de Ademir; e Vilma, neta de Ademir e filha de Djalma.

A herança de Ademir deve ser recebida por:
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Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.1640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Os mais pertos, excluim os mais remotos.

Logo, Djalma que é filho de Aldemir, segundo o princípios da Saisene a herança é "automaticamente", repassada para os herdeiros legítimos.

Gabarito B.

GABARITO: B.

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Os descendentes só podem concorrer pela herança com o cônjuge do de cujus.

Não havendo cônjuge, herdam sozinhos.

Ascendentes só herdariam se não houvesse descendentes (logo, pais não herdaria, no caso concreto)

E, havendo descendentes, os mais próximos excluem os mais remotos (logo, a neta também não herdaria diretamente, no caso concreto)

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CÓDIGO CIVIL:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes

[...]

Ordem hereditária: 1-descendente, 2- ascendente, 3- cônjuge/companheiro e 4- colaterais (última opção)

1º - determinar a classe: descendentes: havendo filho e neto, excluído estará o pai do de cujus.

2º - dentro da classe (descendentes), determinar o grau: o mais próximo exclui o mais remoto. O filho Djalma exclui o neto

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