O Código de Defesa do Consumidor estabelece regras sobre a r...
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Gabarito comentado
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A questão trata de prescrição.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
CERTA ! Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria
O CDC trata de responsabilidade civil em duas hipóteses:
- Por VÍCIO do produto/serviço → diz respeito à INADEQUAÇÃO do produto/serviço para os fins que se destina. Nesses casos, o dano fica restrito ao produto/serviço.
Exemplo: comprei um celular e ele não carrega.
- Por FATO do produto/serviço → diz respeito à INSEGURANÇA do produto/serviço. Nesses casos, o dano NÃO fica restrito ao produto/serviço.
Exemplo: comprei um celular e na hora de carregar ele explodiu e me machucou.
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PARA VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO: FALA-SE EM DECADÊNCIA
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca de acordo com a classificação do produto/serviço:
- Não durável → 30 dias.
- Durável → 90 dias.
Início da contagem do prazo decadencial: regra geral é a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. No caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Essa é a chamada “GARANTIA LEGAL”, que existirá independentemente de termo escrito ou vontade, pois decorre da lei.
O CDC trata também da “GARANTIA CONTRATUAL”, que é complementar à legal e deve ser conferida mediante termo escrito de garantia (nunca verbalmente). O fornecedor NÃO é obrigada a ofertar garantia contratual.
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PARA FATO DO PRODUTO/SERVIÇO: FALA-SE EM PRESCRIÇÃO
O prazo é único: pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em CINCO anos.
Início da contagem do prazo prescricional: a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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