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Q75296 Segurança e Saúde no Trabalho
Na Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, de:
Alternativas

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A alternativa correta é B - 30%.

O tema da questão está relacionado ao adicional de periculosidade, que é um direito trabalhista garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil. Esse adicional é concedido aos empregados que trabalham em condições de risco à saúde ou segurança, como aqueles que lidam com inflamáveis, explosivos ou eletricidade, entre outros.

De acordo com o artigo 193 da CLT, o empregado que trabalha em condições de periculosidade tem direito a um adicional de 30% sobre o salário-base, ou seja, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Isso significa que o cálculo do adicional não considera outras bonificações ou vantagens que o trabalhador possa receber.

Justificativa das alternativas:

Alternativa B - 30%: Esta é a alternativa correta. Como mencionado, o adicional por trabalho em condições de periculosidade é de 30% sobre o salário-base do empregado, conforme estabelecido pela CLT.

Alternativa A - 10%: Esta alternativa está incorreta. Não há previsão na legislação para um adicional de periculosidade de 10%. Este percentual não está alinhado com a legislação trabalhista vigente.

Alternativa C - 20%: Embora 20% seja um percentual aplicado em outros contextos da legislação trabalhista, como no adicional de insalubridade em grau médio, não é aplicável ao adicional de periculosidade.

Alternativa D - 40%: Este percentual é incorreto para adicional de periculosidade. Os 30% são o valor estipulado pela CLT. 40% poderia ser confundido com percentuais de adicionais em outros contextos, mas não na periculosidade.

Alternativa E - 50%: Este também é um percentual equivocado no contexto de periculosidade. 50% é frequentemente associado a pagamentos de horas extras, mas não a adicionais de periculosidade.

Entender a diferença entre os diversos tipos de adicionais e suas aplicações é crucial para responder corretamente a questões de concursos que abordam legislação trabalhista. Esse conhecimento assegura que o candidato compreende bem os direitos dos trabalhadores conforme estabelecido pela lei.

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Comentários

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SE O EMPREGADO RECEBER PERICULOSIDADE A PORCENTAGEM É DE 30% DO SALÁRIO BASE. 

JÁ A INSALUBRIDADE VAI DEPENDER NO NÍVEL DE ISALUBRIDADE QUE O FUNCIONÁRIO ESTÁ SUBMETIDO, QUE PODEM SE 10%, 20%, OU NO MÁXIMO 40% ISSO EM CIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. 

Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

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