Com relação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é co...
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A) ERRADO. Há encargos compensatórios relativos a essa atividade, que no caso é o adicional de insalubridade (adicional de penosidade, apesar de previsto na CF/88, ainda não foi regulado na legislação).
B) ERRADO.
Art. 456-A (CLT). Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo LÍCITA a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
C) CORRETO.
Art. 394-A,§ 2 (CLT) Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no , por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
D) ERRADO. Com os trechos declarados inconstitucionais pelo STF na ADIN 5938, o afastamento da mulher deve ser durante toda a gravidez ou lactação, qualquer que seja o grau de insalubridade, independente de atestado médico. E mesmo durante o afastamento da atividade insalubre a mulher continua recebendo o adicional de insalubridade:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo , durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau , durante a lactação.
E) ERRADO.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
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