O Ministério Público da União NÃO abrange o Ministério Público
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De acordo com o art. 128, I, da CF/88, O MPU compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Portanto, O MPU não abrange o Ministério Público Eleitoral. Correta a alternativa B.
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Lei Complementar nº 75/1993
Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
I - O Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público do Trabalho;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.
Conforme lição de Leo Van Holthe,
"Ressalta-se que o Ministério Público Eleitoral e o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõem o Ministério Público da União, uma vez que o primeiro não possui quadro de pessoal próprio e o segundo, apesar de seus membros desfrutarem dos mesmos direitos e garantias dos demais membros do MP, está estruturalmente ligado aos respectivos Tribunais de Contas, que são responsáveis inclusive pela instituição de sua lei orgânica."
De acordo com a CF/88:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Se você acessar o site do Ministério Público Federal, também encontrará referência ao Ministério Público Eleitoral. Mas o CESPE sabe que o MP Eleitoral não existe!
Ocorre que o Ministério Público deverá exercer suas funções perante a Justiça Eleitoral. Não havendo estrutura própria de Ministério Público Eleitoral, o que há são funções de Ministério Público perante a Justiça Eleitoral, sendo que estas funções serão exercidas por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual, conforme dispõe a Lei Complementar nº 75.
De acordo com LC45/93:
Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais.
Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do MInistério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Lei Complementar N° 75, de 20 de Maio de 1993
Art. 72 Compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL exercer, no que couber, junto à JUSTIÇA ELEITORAL, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do PROCESSO ELEITORAL.
Parágrafo único. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios juridicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das ELEIÇÕES, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ouadministrativo.
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