O elemento do ato administrativo segundo o qual todo ato dev...
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Gabarito comentado
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A
questão exigiu tão somente noções básicas acerca dos conceitos dos elementos (ou
requisitos) que compõem os atos administrativos. A satisfação do interesse
público constitui objetivo a ser perseguido em todo e qualquer ato
administrativo. Seria mesmo inconcebível supor que um dado ato seja praticado
visando a satisfazer interesses estritamente particulares. Por isso mesmo se
afirma, com razão, que a finalidade geral deverá ser sempre o atendimento do
interesse público. Com isso, já se poderia chegar à resposta correta desta
questão. O elemento ou requisito que se vincula à ideia de interesse público é
a finalidade. É válido acentuar, todavia, a título de complemento, que, ao lado
da finalidade geral, que equivale sempre ao interesse público, também existem
finalidades específicas, as quais podem até mesmo vir explícitas na lei. Posso
oferecer um exemplo. A licença para capacitação,
prevista no art. 87 da Lei 8.112/90, Estatuto federal dos servidores públicos
civis, deixa clara para qual finalidade deve ser deferida, vale dizer,
possibilitar que os servidores se qualifiquem profissionalmente, se
aperfeiçoem, se tornem mais capazes e eficientes. É este o objetivo da lei, de
modo que, se tal licença for concedida para finalidade diversa, o ato será nulo,
por incidir em desvio de finalidade.
Gabarito: C
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Elementos:
1. Competência - É a condição primeira para a validade do ato administrativo. Nenhum ato pode
ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.
2. Finalidade - É o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo
sem fim público.
3. Forma - A forma em que se deve exteriorizar o ato administrativo constitui elemento vinculado e
indispensável à sua perfeição. A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. A
forma normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens
verbais, e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de
superior a inferior hierárquico, com as determinações da polícia em casos de urgência e com a
sinalização do trânsito. No entanto, a rigor, o ato escrito em forma legal não se exporá à invalidade.
4. Motivo - O motivo ou a causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a
realização do ato administrativo.
O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei, como pode ser
deixado a critério do administrador.Em se tratando de motivo vinculado pela lei, o agente da
administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o qual o
ato será inválido ou pelo menos invalidável por ausência da motivação.
5. Objeto - O objeto do ato administrativo é a criação, a modificação ou a comprovação de
situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à atuação do Poder
Público. Neste sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato e por meio dele a
administração manifesta o seu poder e a sua vontade ou atesta simplesmente situações pré-
existentes.
A finalidade é o OBJETIVO que o ato administrativo deve atingir, é o RESULTADO que com ele a Administração deve alcançar.
Quando não atendida a finalidade do ato, ocorrerá o desvio de finalidade, a tornar o ato nulo.
A FINALIDADE deve ser compreendida em dois sentidos:
- em sentido AMPLO finalidade é sinônimo de interesse público, significando que todo ato administrativo deve ser produzido visando à satisfação do INTERESSE PÚBLICO;
- em sentido ESTRITO o elemento significa finalidade específica, assim considerada aquela prevista implícita ou explicitamente na LEI para o ato administrativo.
CESPE/TRT/13 — Com referência aos requisitos dos atos administrativos, assinale a opção correta.
A finalidade, em sentido estrito, corresponde à consecução de um resultado de interesse público.
Errada.
GABARITO: C
Assim como a competência, a finalidade também é um requisito vinculado de todo ato administrativo, porque o ordenamento jurídico não permite que a Administração Pública atue de maneira a distanciar-se ou desviar-se da finalidade pública.
Representa, pois, o interesse público a ser atingido, indicado pela lei de maneira explícita ou implícita, sendo vedado ao administrador, em quaisquer hipóteses, escolher outra finalidade a ser atingida pelo ato, ou substituir a prevista em lei (MEIRELLES, 2004, pp. 149-150).
As atividades desempenhadas pela Administração Pública são voltadas para a realização do interesse coletivo; portanto, os atos deverão buscar o fim público, caso contrário, serão considerados nulos (Lei nº 4.717/1965, art. 2º, e).
Quando o administrador alterar a finalidade, contida explicitamente na norma legal ou de modo implícito no ordenamento jurídico, restará caracterizado o desvio de poder, o que torna o ato administrativo passível de invalidação, em razão da ausência da finalidade pública – um dos seus requisitos de validade (Lei nº 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, e).
Fonte: OLIVEIRA, João Daniel Correia de. Ato administrativo: origem, conceito, requisitos, vinculação, discricionariedade e mérito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5355, 28 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60926. Acesso em: 14 out. 2019.
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