A respeito do financiamento da assistência social no SUAS, ...
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Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 3o O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
OBS: QUEM PUDER AJUDAR COM MAIS COMENTÁRIOS, TENHAM A BONDADE DE FAZE-LOS POIS É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA NOSSA PREPARAÇÃO. AVANTE GUERREIROS!
Item D
O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
por que não o DF?
Arthur Henrique, a questão não excluiu o DF. Ela apenas foi omissa. A simples omissão sem qualquer outra excludente não invalida a questão.
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