Uma empresa pública abriu licitação para a compra de grande ...
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
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A responsabilidade da empresa pública é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. Logo, caso haja prejuízo a terceiros, a empresa pública responde pelos danos causados por seu agente. Porém, ela pode impetrar ação regressiva contra o presidente da comissão de licitação, que praticou ato ilícito.
Obs: empresas públicas poderão ter estatuto próprio para licitações e contratos (art. 173, §1º, III, da CF); enquanto não criarem seus próprios estatutos, estão sujeitas à Lei 8666/93.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Como disse o amigo...temos que advinhar o que elas querem. Estudar já é brabo, agora virar mágico é complicado.
Não tem lógica em dizer que a responsabildiade é objetiva. Em nenhuma momento disse que a EP é prestadora de serviço público
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