Uma empresa pública abriu licitação para a compra de grande ...

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Q112784 Direito Administrativo
Uma empresa pública abriu licitação para a compra de grande quantidade de material permanente. A concorrente vencedora apresentou certidões falsas, com a conivência do presidente da comissão de licitação. Contudo, a fraude veio a ser descoberta por meio de denúncia. Diante desse quadro, o presidente da empresa pública decidiu anular todo o processo licitatório.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
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A letra C está correta porque, de acordo com o art. 37, §6º, da CF, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

A responsabilidade da empresa pública é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. Logo, caso haja prejuízo a terceiros, a empresa pública responde pelos danos causados por seu agente. Porém, ela pode impetrar ação regressiva contra o presidente da comissão de licitação, que praticou ato ilícito.

Obs: empresas públicas poderão ter estatuto próprio para licitações e contratos (art. 173, §1º, III, da CF); enquanto não criarem seus próprios estatutos, estão sujeitas à Lei 8666/93.
Bom, a responsabilidade civil objetiva só abrange as SEM ou EP prestadoras de serviço público.
Fantástico! Mais uma questão do Cespe que eu tenho que adivinhar se a empresa é prestadora de serviço público ou realiza atividade econômica.

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Vanessa, acho que você stá equivocada. Você "adivinhou" que a EP é prestadora de serviço público?! Só assim mesmo pra saber se a responsabilidade é objetiva

Como disse o amigo...temos que advinhar o que elas querem. Estudar já é brabo, agora virar mágico é complicado.

Não tem lógica em dizer que a responsabildiade é objetiva. Em nenhuma momento disse que a EP é prestadora de serviço público

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