Caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) a edição de Súmula...
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Art. 103-A da CF/88: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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GABARITO: Letra D.
Súmula Vinculante
De ofício ou por provocação
Decisão de 2/3 dos membros – 8 ministros
Após reiteradas decisões sobre matéria constitucional
Efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
Validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos do judiciário ou entre esses e a administração pública que acarreta grave insegurança jurídica + relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica
Ato que contraria ou que aplica a SV indevidamente = reclamação ao STF
Examinador bom é assim, já traz resposta no enunciado kkkkkk
A - As Súmulas Vinculantes também poderão versar sobre matérias infraconstitucionais após reiteradas decisões sobre o tema;
Não podem versar sobre matérias infraconstitucionais, somente matérias constitucionais.
B - As Súmulas Vinculantes precisam de aprovação de metade dos membros do tribunal;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
C - O STF admite a intervenção do amicus curiae e de relator para deliberar de ofício os enunciados de Súmula Vinculante;
A intervenção de terceiros amicus curiae não é de ofício.
Lei 11.417/2006. Art.3ª. § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
D - As Súmulas Vinculantes poderão ser aprovadas de ofício pelo próprio STF.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, be m como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
GABARITO: D
Assertiva A. Incorreta. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Assertiva B. Incorreta. 2/3, conforme art. 103-A.
Atentar que nesse caso deverá ser arredondado para cima (cobrado na Q1156737): (...) 2/3 de 11 Ministros equivalem a (2 × 11) ÷ 3 = 7,333333333. Como o art. 27 da Lei n. 9.868/99 falou em quorum de 2/3, deve ser entendido no mínimo 2/3. Arredondando o resultado para baixo, teríamos um número inferior a 2/3. Logo, devemos arredondá-lo para cima, e o quorum será de pelo menos 8 Ministros, lembrando o quorum de instalação da sessão de julgamento, também de 8 Ministros (art. 22 da Lei n. 9.868/99). (...) (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. fl. 2474)
Assertiva C. Incorreta. (...) A figura do amicus curiae não pode ser admitida quando se tratar de proposta de súmula vinculante feita ex officio, isto é, por um dos Ministros da Corte Maior (...) (Voto da Relatora Ministra Ellen Gracie, no Processo nº 327.880/2007, publicado no DJe 78/2007)
Assertiva D. Correta. De ofício ou por provocação, nos termos do art. 103-A
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