Acerca de busca e apreensão, assinale a opção correta.
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Letra D
recalcitrante = Que resiste; desobediente
Art. 245 §3 CPP... Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
GABARITO - D
A) A busca domiciliar poderá ser feita durante a noite com autorização judicial.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
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B) Quando o delegado realizar pessoalmente a busca domiciliar, será dispensado o mandado judicial.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Segundo o professor Renato Brasileiro, esse artigo deve ser interpretado de forma que essa possibilidade somente se aplica ao magistrado.
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C ) Na busca pessoal, exige-se prévia expedição de mandado pela autoridade judiciária.
A busca pessoal independe de mandado.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
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D ) Se for recalcitrante o morador, será permitido usar força contra móveis da casa para localizar o que se quer apreender.
Art. 245, § 3 Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
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E) Em caso de flagrante delito, deve-se aguardar o amanhecer para se ingressar na residência e se efetuar a prisão.
Trata-se de uma hipótese em que se admite a violação do domicilio.
Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
TEMA CORRELACIONADO PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO AGU/PGF/PGFN
RELATORIOS COAF X PRISÃO
Segundo o STJ, a decretação de prisão preventiva deve observar PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE, de modo que “a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)”.
O RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF PODE SER USADO PARA DEMONSTRAR A CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA. (STJ)
O que seria essa contemporaneidade? Diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos:
(i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica,
(iii) da conveniência da instrução ou, ainda,
(iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
EM SENTIDO CONTRÁRIO: PARA BUSCA e APREENSÃO NÃO REQUER CONTEMPORANEIDADE: Aqui, a Corte (STJ) afastou tal requisito, pois a referida medida se insere na qualidade de cautelar de natureza REAL (e não pessoal). Especificamente, ela se encontra disciplinada no Capítulo XI do Título VII, intitulado "Da Prova" e, lá, constam requisitos próprios da referida diligência, dentre os quais NÃO SE VERIFICA a necessidade de contemporaneidade.
De acordo com o STJ, quanto mais distante a prática delitiva for da produção da prova, mais chances se tem de eventuais vestígios terem desaparecido, situação que, em verdade, beneficia o investigado. Nesse contexto, não faz sentido agregar às medidas cautelares reais o requisito da contemporaneidade. Em sentido semelhante já se posicionou a 6ª Turma (vide HC 480.092/DF).
Como destacou o Relator, Min. Reynaldo da Fonseca, considerar que as diligências investigatórias dependem da efetiva demonstração da contemporaneidade com a prática criminosa impossibilitaria inúmeras investigações, uma vez que, em regra, os crimes são cometidos de forma clandestina, acreditando-se na sua não descoberta e na consequente impunidade. Não se pode descurar, ademais, que o prazo previsto para se elucidar uma infração penal guarda relação com a prescrição
INFORMAÇÃO INSTAGRAM PEDRO COELHO
FAZER (Q1868198/ Q1968402)
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