Considerando-se a Lei 8.666 de 1993, as licitações para a ...
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GABARITO: D
Lei 8.666
Mnemônico: BEEx
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
Art. 7o As licitações para a EXECUÇÃO DE OBRAS e para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequencia:
I – (Apresentação do) projeto básico (conclusão e aprovação preliminar da autoridade competente);
II – (Apresentação do) projeto executivo (como 2ª etapa, aguardando conclusão e aprovação da autoridade competente);
III – (Apresentação da) execução das obras e serviços (para conclusão e aprovação da etapa final da autoridade competente) .
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