O governo argentino, preocupado em proteger um determinado s...
Pelo sistema de solução de controvérsias do Mercosul, ultrapassada a fase de negociação, sem que se tenha chegado a um acordo, a(o)
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Para resolver a questão proposta, é importante entender o mecanismo de solução de controvérsias no âmbito do Mercosul, principalmente no que tange ao Protocolo de Olivos.
O tema central da questão é a forma como controvérsias comerciais entre países do Mercosul são resolvidas quando uma negociação direta não é bem-sucedida. Neste caso, o governo argentino proibiu a importação de produtos de uma empresa brasileira, o que configura uma disputa comercial.
A legislação aplicável é o Protocolo de Olivos, que estabelece o procedimento para solução de controvérsias no Mercosul. Segundo esse protocolo, quando as negociações diretas falham, o Estado membro cujos direitos ou interesses foram prejudicados pode dar início a um procedimento arbitral ad hoc.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa brasileira exporta sapatos para a Argentina. De repente, o governo argentino proíbe essas importações para proteger sua indústria local. Sem sucesso nas negociações, o governo brasileiro pode iniciar o procedimento arbitral para resolver essa disputa.
Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está correta porque, conforme o Protocolo de Olivos, é o governo brasileiro que, ao representar os interesses da empresa prejudicada, pode iniciar o procedimento arbitral ad hoc. Isso ocorre após a falha nas negociações diretas, buscando solucionar a controvérsia no âmbito do Mercosul.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Incorreta. O Tribunal de Justiça do Mercosul não é o foro adequado para uma empresa ajuizar uma ação diretamente. O sistema do Mercosul prevê que essas disputas sejam tratadas entre Estados, não diretamente por empresas.
Alternativa B: Incorreta. O procedimento arbitral ad hoc do Protocolo de Olivos deve ser iniciado pelo governo do país prejudicado, não pela empresa individualmente.
Alternativa C: Incorreta. Não existe previsão no Protocolo de Brasília, ou em qualquer outro instrumento do Mercosul, para que uma empresa ajuíze uma ação contra um governo estrangeiro no Brasil.
Alternativa D: Incorreta. Embora o Grupo Mercado Comum seja uma instância importante no Mercosul, a solução de uma controvérsia, após falhas nas negociações, segue para o procedimento arbitral, e não necessariamente precisa ser submetida a este grupo.
Ao entender a estrutura e os procedimentos do Mercosul, você estará mais preparado para resolver questões semelhantes. Lembre-se de que é crucial identificar quem tem o direito de iniciar processos formais e qual é o foro adequado.
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Comentários
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Como disse o enunciado, a fase de negociação direta e de Intervenção de Grupo de Mercado Comum não obtiveram sucesso. Segundo o Protocolo, o próximo passe poderá ser Procedimento Arbitral Ad Hoc. Importante destacar que é uma faculdade do Estado-Parte. Esse procedimento é iniciado pelo Estado e não pela empresa que foi prejudicada.
Observem:
CAPÍTULO VI PROCEDIMENTO ARBITRAL AD HOC
Artigo 9 Início da etapa arbitral
1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV e V, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do Mercosul sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo.
2. A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará, de imediato, a comunicação ao outro ou aos outros Estados envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum.
3. A Secretaria Administrativa do Mercosul se encarregará das gestões administrativas que lhe sejam requeridas para a tramitação dos procedimentos.
LETRA B - O erro está na iniciativa da EMPRESA na instauração do procedimento arbitral ad hoc. Como se sabe, o procedimento arbitral ad hoc, 3º fase do sistema de solução de controvérsias do Mercosul, é um conflito entre ESTADOS-PARTES, não envolvendo empresas privadas. ERRADA.
LETRA C - O enunciado afirma claramente tratar-se a hipótese de "sistema de solução de controvérsias do Mercosul", portanto procedimento político e não judicial. Além disso, o Protocolo de Brasília previu o procedimento ARBITRAL ad hoc, e não judicial. ERRADA.
LETRA D - Realmente, após frustrada a fase de negociações diretas entre as partes, a etapa seguinte do sistema de solução de controvérsias é a intervenção do Grupo Mercado Comum. O erro da alternativa está no termo PRECISARÁ, pois tal intervenção é facultativa, podendo-se pular diretamente para a 3º etapa (procedimento arbitral ad hoc). O certo seria afirmar que a controvérsia PODERÁ ser submetida à consideração do Grupo Mercado Comum. ERRADA.
LETRA E - É o que afirma o Protocolo de Brasília em seu art. 7º: "Quando não se puder solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos II e III, qualquer dos Estados-Partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente Protocolo." CERTA.
Bons estudos!
O comentário acima esta correto.
Mas, vale lembrar que o Protocolo de Brasília foi revogado pelo de Olivos.
De fato, no âmbito do MERCOSUL, para regulamentar as divergências comerciais existia o PROTOCOLO DE BRASÍLIA até o ano de 2004, quando este foi revogado pelo PROTOCOLO DE OLIVOS.
Mas se ligue: o Protocolo de Brasília continua aplicável aos conflitos em andamento.
Fundamentalmente, a estrutura de solução de controvérsias compreende três instâncias:
i. NEGOCIAÇÕES DIPLOMÁTICAS: A primeira etapa é a das negociações diretas, que durarão até 15 (quinze) dias. Na falta de acordo, é facultado aos Estados recorrerem ao Grupo Mercado Comum (GMC), que buscará a solução, ouvindo especialistas. Nesse caso, o procedimento durará no máximo trinta dias e ao final o GMC emitirá recomendações a respeito.
ii. ARBITRAGEM: É a segunda etapa, constituída de tribunais arbitrais ad hoc, empregados no caso de fracasso nas negociações ou no procedimento junto ao GMC. É constituído por 3 (TRÊS) ÁRBITROS, dois dos quais indicados pelas partes, dentre nomes elencados na lista de árbitros disponível n Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM) e o terceiro, escolhido de comum acordo entre as partes. Ao final, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá ser proferida a decisão, por meio de laudo arbitral.
iii. TRIBUNAL PERMANENTE DE
REVISÃO: É
o órgão competente para julgar, em grau de recurso, as decisões
dos tribunais arbitrais ad
hoc, ou para examinar as
questões não decididas em negociações diplomáticas, quando as
partes desejarem submeter desde logo o caso ao Tribunal de Revisão.
FONTE: Professor João Paulo Lordelo
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