No exame pericial em local de crime, em uma breve análise do...
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- Vestígio: Código de Processo Penal: Art. 158A, § 3º. Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Os vestígios nem sempre serão visíveis aos olhos e, neste caso, serão chamados de vestígios latentes. Estes, podem precisar de recursos materiais e tecnológicos para serem identificados, tais como a impressão digital, o DNA de contato e o sêmen.
Os vestígios podem ser divididos em:
a) Vestígio verdadeiro: produzidos pela ação ou omissão dos autores da infração;
b) Vestígio ilusório: todo elemento encontrado no local do crime cuja produção não tenha ocorrido de maneira intencional e que não esteja relacionado às ações dos atores da infração;
c) Vestígio forjado: todo elemento encontrado no local do crime, cujo autor ou qualquer outro indivíduo teve a intenção de produzi-lo com o objetivo de modificar o conjunto dos elementos originais e prejudicar a investigação.
O conjunto de vestígios deixados pela ação criminosa é denominado de Corpo de Delito.
- Evidência: após coleta dos vestígios, eles serão analisados por metodologias científicas específicas e, se determinado que possuem relação com o fato criminoso, passarão a ser chamados de evidências.
Sendo assim, evidência é o vestígio que após ser analisado cientificamente, mostra relação com o fato investigado, tornando-se uma prova a ser utilizada no esclarecimento do crime.
Esta prova, dentro do contraditório judicial, pode ser denominada como indício.
- Indício: a palavra indício é definida no Código de Processo Penal como:
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Desta forma, podemos entender que indício é uma suspeita fundamentada que poder ser representada por:
1) Vestígios materiais que estabelecem uma sólida conexão e conseguem provar o evento;
2) Vestígios circunstanciais que permitem deduções ou suposições e que devem estar vinculados a outras provas para provar sua existência.
Fonte: https://www.ojurieapericia.com.br/vestigio-e-evidencia-sao-a-mesma-coisa/#:~:text=Veja%20o%20que%20diz%20o,n%C2%BA%2013.964%2C%20de%202019).
EVIDÊNCIA: segundo Velho et al. (2012), é o vestígio que, após as devidas análises, tem constatada, técnica e cientificamente, sua relação com o fato periciado.
VESTÍGIO: é toda marca, objeto, sinal, rastro, substância ou elemento que seja detectado em local onde haja sido praticado um fato delituoso (DOREA et al., 2010). Na visão de Velho et al. (2012), é todo objeto ou material bruto constatado e/ou recolhido em local de crime ou presente em uma situação a ser periciada e que será analisado posteriormente.
INDÍCIO: é todo e qualquer fato sinal, marca ou vestígio, conhecido e provado, que, por sua relação necessária ou possível com outro fato, que se desconhece, prova ou leva a presumir a existência deste último (DOREA et al., 2010). A interpretação do legislador em relação ao indício está expressa no Artigo 239 do Código de Processo Penal, que define indício como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias” (BRASIL, 1941).
PROVA: É o conjunto de meios idôneos, visando à afirmação da existência positiva ou negativa de um fato, destinado a fornecer ao Juiz o conhecimento da verdade, a fim de gerar sua convicção quanto à existência ou inexistência dos fatos deduzidos em Juízo.
OBS: Repare que cada termo tem um significado diferente! Não necessariamente todo vestígio se tornará uma evidência! Por exemplo, pode ser que uma marca constatada em um local não esteja relacionada com o caso em análise!
mnemônico: V E I
Vestígio (todo e qualquer material encontrado no local do crime)
Evidência ( Vestígios analisado após exame complementares)
Indício ( circunstância, conhecida e provada que tenha relação com o fato)
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