No que concerne ao tema das sessões extraordinárias da Câma...
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GABARITO B
Art. 85. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo, também, serem realizadas aos domingos e feriados.
§ 2º Nas sessões extraordinárias não se poderá tratar de assuntos estranhos à convocação, e o tempo dos expedientes será reservado à discussão e votação da ata, da matéria recebida do Prefeito e de diversos.
§ 2º No caso de duas sessões extraordinárias convocadas para dias seguidos, havendo aprovação do Egrégio Plenário, por maioria absoluta, as mesmas poderão ser realizadas em uma única data.
I – pelo Prefeito, quando entender necessário, para apreciação de matéria urgente;
Resolução nº 399/2012 (Regimento Interno da Câmara):
Art. 179. A Câmara Poderá reunir-se, em sessão legislativa extraordinária, durante a sessão legislativa ordinária ou durante o recesso.
§ 1° A sessão extraordinária terá duração máxima de 4 (quatro) horas, prorrogável na forma do art. 160 deste Regimento.
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