Com relação à coisa julgada das ações coletivas é COR...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para responder adequadamente à questão proposta, é fundamental compreender o conceito de coisa julgada nas ações coletivas no âmbito do direito processual brasileiro. As ações coletivas são importantes para proteger direitos que pertencem a grupos de pessoas, e a coisa julgada determina o alcance e os efeitos da decisão judicial.
A legislação aplicável a este tema é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente os artigos 103 e 104, que regulam a coisa julgada em ações coletivas. A coisa julgada pode ser erga omnes (contra todos) ou ultra partes (além das partes) dependendo do tipo de direito: difuso, coletivo ou individual homogêneo.
Na questão, a alternativa correta é a letra D: "A sentença fará coisa julgada ultra partes, limitando-se ao grupo, categoria ou classe, exceto se houver improcedência por insuficiência de provas".
Justificativa da Alternativa Correta (D):
De acordo com o artigo 103, inciso III, do CDC, a sentença em ações coletivas que trata de direitos individuais homogêneos faz coisa julgada ultra partes, ou seja, seus efeitos se limitam ao grupo, categoria ou classe representados, salvo se a sentença for de improcedência por insuficiência de provas. Neste caso, a improcedência não impede que outros membros do grupo busquem a reparação de seus direitos por outros meios.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A sentença não faz coisa julgada erga omnes em todos os casos de direitos difusos. Apenas quando há procedência do pedido, já que os direitos difusos são de natureza coletiva e indivisível.
- B: A sentença faz coisa julgada erga omnes apenas em casos de direitos difusos, e não coletivos, e ainda assim, somente quando é julgada procedente.
- C: A sentença faz coisa julgada ultra partes em direitos individuais homogêneos, mas não apenas no caso de procedência; isso ocorre também em casos de improcedência, exceto por insuficiência de provas.
- E: A sentença faz coisa julgada erga omnes nos casos de direitos difusos, mas a improcedência por insuficiência de provas não impede nova ação com base em outros fundamentos ou provas.
Exemplo Prático:
Imagine uma ação coletiva movida por uma associação de consumidores contra uma empresa por práticas abusivas de cobrança. Se a sentença julgar procedente o pedido, ela fará coisa julgada erga omnes para todos os consumidores afetados. No entanto, se for julgada improcedente por falta de provas, outros consumidores poderão buscar o judiciário novamente se apresentarem novas evidências.
Por fim, é importante estar atento a "pegadinhas" no enunciado, como a troca de conceitos entre erga omnes e ultra partes. Entender a distinção entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos é crucial para resolver questões desse tipo com confiança.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: letra D
Código de Defesa do Consumidor -
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
A questão está classificada incorretamente, pois deveria estar em "Direito do Consumidor", e não em "Direito Processual do Trabalho".
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo