Na Consolidação das Leis do Trabalho, o peso máximo que um e...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: C - 60 kg
A pergunta aborda um aspecto importante da Segurança e Saúde no Trabalho presente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é o peso máximo que um empregado pode remover individualmente. Esse tema é relevante porque está diretamente relacionado à saúde do trabalhador, prevenindo esforços excessivos que possam causar lesões ou problemas de saúde a longo prazo.
Justificativa para a alternativa correta: A alternativa C - 60 kg é a correta porque, de acordo com a CLT, este é o limite de peso que um trabalhador pode remover individualmente. A norma visa garantir a segurança física dos empregados, evitando o risco de acidentes ou problemas de saúde decorrentes do manuseio de cargas pesadas.
Alternativas incorretas:
- A - 50 kg: Embora 50 kg seja um peso significativo, a legislação estabelece o limite exato de 60 kg. Portanto, essa alternativa está abaixo do limite legal permitido.
- B - 70 kg: Esta alternativa excede o máximo permitido pela CLT. Remover individualmente 70 kg poderia aumentar significativamente o risco de lesões para o trabalhador.
- D - 80 kg: Assim como a alternativa anterior, 80 kg está muito acima do limite legal, sendo ainda mais arriscado para a saúde do trabalhador.
- E - 40 kg: Esta é uma estimativa muito conservadora e está bem abaixo do limite permitido de 60 kg, não refletindo a atual legislação trabalhista.
Compreender essa legislação é crucial para garantir que tanto empregadores quanto empregados mantenham práticas de trabalho seguras e dentro dos limites legais, promovendo um ambiente de trabalho saudável.
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Da Prevenção da Fadiga
Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Na época da promulgação da lei, esse era o peso exato das sacas de café.
Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
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