De acordo com o CTB, o uso do cinto de segurança é obrigatór...
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
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Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
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Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
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Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
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Bons Estudos!
Gaba: CORRETO
Questão bem duvidosa. Primeiro, existe várias exceções reguladas pelo Contran.
Segundo, moto,bicileta, charrete, por exemplo, são caracterizado como veículo, no próprio ctb.E nem por isso existe a obrigação de cinto.
Art. 96. Os veículos classificam-se em ....
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
O CTB não fala nada quanto a travar ou afrouxar o sistema de cinto de segurança, muito menos veda qualquer alteração. Não entendi o gabarito.
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