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Vamos analisar esta questão sobre consórcios públicos, com base no Decreto n.º 6.017/2007, que regulamenta as normas gerais de sua contratação.
O tema central envolve a definição de Consórcio Público, que é uma modalidade de associação entre entes da Federação para a realização de objetivos comuns. Vamos entender melhor este conceito.
Legislação Aplicável: O Decreto n.º 6.017/2007, em seu artigo 1º, esclarece que consórcios públicos são formados por entes federativos, que podem ser a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. Portanto, a definição correta de um Consórcio Público é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação.
Exemplo Prático: Imagine que diversos municípios queiram se associar para gerir um aterro sanitário regional. Eles podem constituir um consórcio público para dividir custos e responsabilidades, unindo esforços para alcançar um objetivo comum que, individualmente, seria mais oneroso.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A opção E está correta porque define que o consórcio público é formado exclusivamente por entes da Federação, o que está em conformidade com o Decreto n.º 6.017/2007. Esta definição é precisa, pois reflete a realidade jurídica de que apenas entes federativos podem formar consórcios públicos, garantindo a cooperação federativa.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A: "Pessoa jurídica formada exclusivamente por órgãos públicos." - Incorreta, pois órgãos públicos são partes de uma estrutura administrativa e não têm personalidade jurídica para formar consórcios.
- Alternativa B: "Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes do Poder Executivo." - Incorreta, já que consórcios podem incluir entes de diferentes poderes, desde que sejam entes federativos.
- Alternativa C: "Pessoa jurídica formada exclusivamente por instituições governamentais." - Incorreta, pois o termo é muito genérico e não se aplica à definição específica da legislação.
- Alternativa D: "Pessoa jurídica formada exclusivamente por entidades da administração pública." - Incorreta, porque entidades da administração podem ser muitas coisas, mas apenas entes federativos podem formar consórcios públicos.
Para evitar pegadinhas, sempre preste atenção na terminologia usada. Termos como "órgãos", "instituições governamentais" e "entidades da administração pública" podem parecer similares, mas juridicamente, têm significados distintos.
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DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.
Regulamenta a Lei n 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Art. 2 Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da , para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da , para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
Consórcio Público
É uma entidade pública sem fins lucrativos que reúne entes federados para a gestão associada de serviços públicos. Os entes federados que podem participar de um consórcio públicos são: União , Estados, distrito Federal e Municípios.
GAB: E.
Exceção: Não pode ser formado entre UNIÃO X MUNICÍPIOS.
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