Nos termos da Constituição Federal de 1988, com relação à ...
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Gabarito comentado
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"Art. 199, CF/88: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
[...]".
Note que, se a CF/88 proíbe a destinação de recursos públicos para instituições privadas com fins lucrativos, isso significa que não há impedimentos para a destinação destes recursos públicos para instituições que não tenham fins lucrativos.
Em relação às alternativas, temos:
- alternativa A: errada. Não há menção à possibilidade de destinação de recursos públicos para entidades que não façam parte do SUS. No entanto, entidades privadas podem participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, como indica o art. 199, §1º da CF/88.
- alternativa B: errada. Não há menção específica de destinação de recursos públicos para estas entidades.
- alternativa C: certa. Como prevê o art. 199, §2º da CF/88, "é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos"; em sentido oposto, portanto, nada impede a destinação destes recursos às instituições privadas sem fins lucrativos.
- alternativa D: errada. Não há menção específica de destinação de recursos públicos para estas entidades.
- alternativa E: errada. Não há menção à destinação de recursos a estas entidades, mas é válido lembrar que o art. 19, I da CF/88 proíbe a União, Estados, DF e Municípios de "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público".
Gabarito: a resposta é a LETRA C.
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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
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