Sabe-se que a desapropriação pode ter por objeto qualquer b...
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GABARITO C
A) ERRADO
Todo e qualquer bem ou direito que possua valoração econômica pode ser desapropriado pelo Poder Público.
Espécies de impossibilidade de desapropriação:
a) Impossibilidade material: a natureza dos bens impede a respectiva desapropriação.
Ex.: moeda corrente; direitos personalíssimos; pessoas físicas ou jurídicas;
b) Impossibilidade jurídica: ordenamento jurídico veda a desapropriação.
Ex.: impossibilidade de desapropriação rural sancionatória da pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outro imóvel rural, e da propriedade produtiva.
CF, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
–Rafael Oliveira entende pela impossibilidade da desapropriação de cadáveres.
B) ERRADO
Desapropriação “de cima para baixo”. Funda-se na hierarquia de interesses (nacionais, regionais e locais).
–Poder de desapropriar bens públicos circunscreve-se ao território do ente expropriante.
C) CERTO
Competência declaratória
a) Entes federados;
DL 3.365/41, Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
b) ANEEL e DNIT;
Lei 9.074/95, Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.
Lei 10.233/01, Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...)
IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;
–Em ambos os casos, declaração será formalizada por portaria.
c) Poder Legislativo.
DL 3.365/41, Art. 8 O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
–Para parcela da doutrina, formalização dar-se-á por lei expropriatória (de efeitos concretos).
–Para Rafael Oliveira, a declaração será formalizada por decreto legislativo.
D) ERRADO
STF Súmula nº 479 - As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
E) ERRADO
A desapropriação configura-se forma de aquisição originária da propriedade e a CF condiciona a sua efetivação ao pagamento da indenização prévia (depósito integral da indenização).
Essa redação da letra C é obscura, o que leva muitos ao erro.
Mal escrito pra caramba! Leva a dupla interpretação. Exemplo: "é viável desapropriação apenas por iniciativa do Executivo? Sim." Logo a letra c estaria incorreta.
Desculpem o palavreado, mas quem redigiu essa letra C é um bananão!
Possuem competência declaratória para iniciar o procedimento da desapropriação:
a) Entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência declaratória. Trata-se da regra geral e a declaração deve ser formalizada por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito (arts. 2o e 6o do Decreto-lei 3.365/1941).
b) Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT): por expressa previsão legal, essas duas autarquias possuem competência declaratória (ANEEL: art. 10 da Lei 9.074/1995 e DNIT: art. 82, IX, da Lei 10.233/2001). A declaração, no entanto, não será formalizada por decreto, uma vez que esse ato administrativo é privativo do chefe do Executivo, mas, sim por portaria.
c) Poder Legislativo: o procedimento da desapropriação pode ser iniciado pelo Poder Legislativo, competindo ao Executivo praticar os atos necessários à sua efetivação (art. 8o do Decreto-lei 3.365/1941). Há divergência em relação à formalização dessa declaração. Para alguns, a declaração deve ser formalizada por lei (nesse caso, a lei seria de efeitos concretos). Para outros, a declaração deve constar de decreto legislativo, posição que nos afigura mais adequada, especialmente pela similitude com a regra geral, que menciona o decreto (art. 6o do Decreto-lei 3.365/1941).
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