Acerca do tema da centralização, descentralização e desconc...
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Centralização - é a prestação feita diretamente pelos entes federativos e se denomina essa execução de prestação centralizada, como é o caso da União, Estados, Municípios e Distrito Federal que executam as atividades diretamente, por meios dos seus agentes e órgãos, essas entidades são chamadas pela doutrina de entes da administração direta.
Descentralização - é a transferência dos entes federativos na prestação do serviço a outras pessoas jurídicas. Que pode ser para a própria administração, que são pessoas criadas pra esse fim, como as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. Como também para particulares mediante contratos administrativos de concessão e permissão ou, para determinados doutrinadores, até mesmo mediante ato de autorização do serviço público.
Desconcentração - se configura pela distribuição interna de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, sem ser necessário a criação de outras pessoas jurídicas, como acontece na descentralização. Ex: Ministério da Sáude, SUS, hospitais públicos.
GAB: E
A regra geral é a impossibilidade de órgãos desconcentrados atuarem judicialmente de forma independente, com as exceções notáveis daqueles dotados de personalidade judiciária específica.
Na administração pública, a desconcentração é um processo no qual as funções ou atividades são distribuídas internamente entre diversos órgãos, mantendo-se a mesma pessoa jurídica. Isso significa que esses órgãos são partes de um mesmo ente e, portanto, não possuem personalidade jurídica própria.
Em regra, os órgãos públicos desconcentrados não podem ser acionados diretamente perante o poder judiciário, pois não possuem capacidade processual. A capacidade de estar em juízo pertence ao ente público principal, que é a pessoa jurídica (União, Estados, Municípios, etc.). No entanto, há exceções para alguns órgãos que, embora desconcentrados, possuem personalidade judiciária, ou seja, podem atuar judicialmente em nome próprio. Entre esses órgãos, destacam-se:
- Ministério Público (MP): Instituição autônoma que atua como fiscal da lei e pode ingressar com ações judiciais de forma independente, defendendo os interesses públicos.
- Defensoria Pública (DP): Órgão essencial à função jurisdicional do Estado, prestando assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Também possui autonomia funcional e administrativa para atuar judicialmente.
- Presidência da República: Embora não seja comum, a Presidência da República pode figurar em processos judiciais em situações específicas, sobretudo em questões que envolvem diretamente as prerrogativas do chefe do Executivo.
Essas entidades possuem um grau de autonomia que lhes permite atuar diretamente no Poder Judiciário, ao contrário dos demais órgãos públicos que, por estarem submetidos à estrutura hierárquica da Administração, não possuem tal capacidade.
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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