Segundo o Código Civil, os negócios jurídicos devem ser int...
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Vamos analisar a questão sobre a interpretação dos negócios jurídicos conforme o Código Civil, que menciona a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A questão refere-se à interpretação dos negócios jurídicos segundo o Código Civil, especificamente no que tange ao princípio da boa-fé, que é um dos pilares fundamentais do direito civil brasileiro. Esse princípio está previsto no art. 113 do Código Civil, que determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Legislação: O artigo 113 do Código Civil aborda como os negócios jurídicos devem ser interpretados, considerando o sentido que melhor atender à boa-fé e aos usos do lugar de celebração.
Exemplo Prático: Imagine um contrato de prestação de serviços assinado em uma região onde é costumeiro que o pagamento seja feito em duas parcelas, mas o contrato não especifica isso. Com base na boa-fé e nos usos locais, poderia se interpretar que esse era o entendimento tácito entre as partes.
Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa C está correta porque afirma que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder à boa-fé. Isso está de acordo com o art. 113 do Código Civil, que prioriza a boa-fé na interpretação dos negócios jurídicos. A boa-fé objetiva se refere à expectativa de comportamento leal e honesto entre as partes, garantindo que os contratos e negócios sejam cumpridos conforme o entendimento comum e justo.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Atribuir o sentido com base no comportamento anterior das partes é relevante, mas não é o ponto central da interpretação conforme o Código Civil, que prioriza a boa-fé e os usos do local.
B) Afirmar que a interpretação não deve considerar os usos, costumes e práticas do mercado contraria o próprio texto legal, que enfatiza esses elementos.
D) A interpretação que beneficia a parte que redigiu o contrato contradiz a regra de que, em caso de dúvida, deve-se interpretar contra quem redigiu, para proteger a parte mais vulnerável.
E) Considerar a razoável negociação e racionalidade econômica é importante, porém, o Código Civil destaca a boa-fé e os usos locais como principais critérios interpretativos, não as informações disponíveis após a celebração.
Essas análises ajudam a compreender como interpretar questões sobre negócios jurídicos, focando nos princípios fundamentais do direito civil.
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Comentários
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Alternativa C, é a correta.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Art. 113, CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
qual o erro da letra E?
Art. 113, CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
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