Julgue o item acerca de função, cargo e empregos púb...
Julgue o item acerca de função, cargo e empregos públicos.
As funções gratificadas, conhecidas por “funções de
confiança”, são de livre nomeação e exoneração,
podendo ser desempenhadas por pessoas estranhas à
Administração.
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Gabarito comentado
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• Cargo em comissão: "não adquirem estabilidade, pois são cargos de livre nomeação e exoneração. Comissionados não precisam de concurso público para provimento do cargo, mas não têm garantia de continuidade na função" (CARVALHO, 2015).
• Cargo efetivo: "aprovados mediante concurso público e passíveis da aquisição da estabilidade" (CARVALHO, 2015).
Segundo Oliveira (2017), "os cargos em comissão e as funções de confiança relacionam-se exclusivamente às atribuições de direito, chefia e assessoramento".
As funções de confiança são exercidas por servidores estatutários, ocupantes de cargos efetivos. Salienta-se que os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer pessoa, servidor público ou não.
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Gabarito: ERRADO, uma vez que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
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Comentários
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Errado,
Função de confiança: apenas servidores efetivos
Cargo em comissão: efetivos ou terceiros
GABARITO: ERRADO
Constituição Federal
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Macete que aprendi no QC: "Só merece conFiança quem for servidor eFetivo".
A maior diferença está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade nomeante para com o nomeado) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública.
Disponível em:
Bizu para lembrar da função de confiança:
Só se CONFIA em quem é de casa.
Função de confiança só para efetivos.
Cargos de nomeação, são cargos ad nutum - São cargos de livre nomeação e exoneração.
Não exigem aprovação em concursos públicos.
Exemplos de cargos de nomeação: Secretários, ministros da educação...
Avante !!!
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