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Ano: 2024 Banca: IBADE Órgão: CRMV-ES Prova: IBADE - 2024 - CRMV-ES - Advogado |
Q2449337 Direito do Trabalho
As opções a seguir tratam do tema da estabilidade no emprego. Analise-as considerando o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e marque a alternativa correta:
Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos compreender o tema da estabilidade no emprego, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vamos analisar cada alternativa à luz da legislação trabalhista e identificar a correta.

Alternativa A: Esta alternativa está incorreta. A CLT não prevê estabilidade no emprego baseada apenas no tempo de serviço de doze anos ou mais. A estabilidade no emprego é garantida em situações específicas, como a estabilidade da gestante ou do dirigente sindical.

Alternativa B: Também incorreta. A CLT não impede que um empregado acusado de falta grave seja suspenso, tampouco exige inquérito para todas as faltas graves. A suspensão pode ocorrer enquanto investiga-se a falta.

Alternativa C: Esta é a alternativa correta. Conforme a CLT, empregados em cargos de confiança, como diretores ou gerentes, não têm estabilidade. No entanto, o tempo de serviço conta para outros fins legais, como cálculo de verbas rescisórias.

Alternativa D: Incorreta. Se um empregado é suspenso por falta grave e depois se prova a inexistência da falta, o empregador deve readmiti-lo e pagar os salários devidos durante a suspensão, não apenas os salários.

Alternativa E: Incorreta. Se a empresa é extinta por motivo de força maior, a indenização do empregado estável não é paga em dobro como a alternativa sugere. Há regras específicas para indenização nessa situação, mas não com este benefício.

É importante lembrar que a estabilidade no emprego é uma proteção contra a demissão arbitrária ou sem justa causa, mas ela aplica-se a casos específicos e não de forma generalizada. A CLT define claramente essas situações, e é fundamental conhecê-las para resolver questões como esta.

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Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe ossalários a que teria direito no período da suspensão

Gabarito C

A - Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

B - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

C - Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

D - Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

E - Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

A estabilidade decenal prevista no 492 era adquirida após o empregado completar dez anos de serviço a uma mesma empresa, no entanto com a criação do FGTS e com o advento da Constituição da Republica de 1998, extinguiu-se a estabilidade decenal, tornando-se obrigatório o regime do FGTS.

GABARITO: C (anulável, na minha opinião).

A questão exige o conhecimento quanto à literalidade do Art. 499 da CLT, um dos dispositivos que regulamentam o instituto da "estabilidade decenal".

Entretanto, a figura jurídica não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já que, atualmente, os trabalhadores contam com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (Art. 7°, III, CF). Em outras palavras, a estabilidade decenal foi extinta pelo texto constitucional e substituída pelo FGTS.

Apenas os trabalhadores que já possuíam 10 (dez) anos de atividade na mesma empresa, quando nossa Carta Magna foi promulgada, permaneceram com direito adquirido à estabilidade decenal.

Nesse sentido, é o entendimento majoritário na Justiça do Trabalho. Por todos, apresento o precedente a seguir:

"ESTABILIDADE DECENAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. A estabilidade decenal era adquirida após o empregado completar dez anos de serviço a uma mesma empresa, no entanto com a criação do FGTS e com o advento da Constituição da Republica de 1988, extinguiu-se a estabilidade decenal, tornando-se obrigatório o regime do FGTS. Com efeito, somente os empregados que já contavam com mais de 10 anos de serviços prestados a uma mesma empresa, antes de promulgada a Constituição, é que tinham direito à referida estabilidade, desde que não tenham optado pelo FGTS. Na presente hipótese, o obreiro começou a prestar serviços em 1995, portanto, claramente, inaplicável a estabilidade decenal. No que se refere à estabilidade pré-posentadoria, não havendo previsão legal ou em norma coletiva, improcede também o pedido. Recurso a que se nega provimento."

(TRT-17, RO XXXXX-09.2011.5.17.0004, Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha, DEJT 27/03/2012).

Portanto, como a questão está desatualizada, entendo que ela deveria ter sido anulada pela banca.

Insta: @hespatric

Errei porque fui na lógica e nao na literalidade da lei, se a questão falasse "A PARTIR DE 12 ANOS" eu até entenderia.

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