As opções a seguir tratam do tema da estabilidade no empreg...
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Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe ossalários a que teria direito no período da suspensão
Gabarito C
A - Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
B - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
C - Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
D - Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
E - Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
A estabilidade decenal prevista no 492 era adquirida após o empregado completar dez anos de serviço a uma mesma empresa, no entanto com a criação do FGTS e com o advento da Constituição da Republica de 1998, extinguiu-se a estabilidade decenal, tornando-se obrigatório o regime do FGTS.
GABARITO: C (anulável, na minha opinião).
A questão exige o conhecimento quanto à literalidade do Art. 499 da CLT, um dos dispositivos que regulamentam o instituto da "estabilidade decenal".
Entretanto, a estabilidade decenal não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já que, atualmente, os trabalhadores contam com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (Art. 7°, III, CF). Em outras palavras, a estabilidade decenal foi extinta pelo texto constitucional e substituída pelo FGTS.
Apenas os trabalhadores que já possuíam 10 (dez) anos de atividade na mesma empresa, quando nossa Carta Magna foi promulgada, permaneceram com direito adquirido à estabilidade decenal.
Nesse sentido, é o entendimento majoritário na Justiça do Trabalho. Por todos, apresento o precedente a seguir:
"ESTABILIDADE DECENAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. A estabilidade decenal era adquirida após o empregado completar dez anos de serviço a uma mesma empresa, no entanto com a criação do FGTS e com o advento da Constituição da Republica de 1988, extinguiu-se a estabilidade decenal, tornando-se obrigatório o regime do FGTS. Com efeito, somente os empregados que já contavam com mais de 10 anos de serviços prestados a uma mesma empresa, antes de promulgada a Constituição, é que tinham direito à referida estabilidade, desde que não tenham optado pelo FGTS. Na presente hipótese, o obreiro começou a prestar serviços em 1995, portanto, claramente, inaplicável a estabilidade decenal. No que se refere à estabilidade pré aposentadoria não havendo previsão legal ou em norma coletiva, improcede também o pedido. Recurso a que se nega provimento."
(TRT-17, RO XXXXX-09.2011.5.17.0004, Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha, DEJT 27/03/2012).
Insta: @hespatric
Errei porque fui na lógica e nao na literalidade da lei, se a questão falasse "A PARTIR DE 12 ANOS" eu até entenderia.
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