Em matéria de nulidades do processo judiciário do trabalho, ...
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Tema da Questão: A questão aborda a temática das nulidades no processo do trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Legislação Aplicável: O tema é essencialmente regido pela CLT, especialmente no que se refere aos atos processuais e suas nulidades. A CLT estabelece princípios específicos sobre como e quando as nulidades devem ser pronunciadas.
Explicação do Tema Central: No direito processual do trabalho, as nulidades têm o intuito de proteger a regularidade dos atos processuais, garantindo que eventuais erros ou irregularidades que causem prejuízo às partes sejam corrigidos. A regra geral é que uma nulidade só será declarada se houver prejuízo comprovado.
Exemplo Prático: Suponha que em um processo trabalhista, uma audiência não tenha sido marcada conforme o procedimento correto, prejudicando assim o direito de defesa de uma das partes. A parte prejudicada pode alegar a nulidade do ato por não ter tido a oportunidade de se manifestar adequadamente.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, segundo a CLT, o juiz ou Tribunal que se julgar incompetente deve, de fato, remeter o processo à autoridade competente. A decisão de incompetência deve ser fundamentada e a remessa deve ser feita com urgência, garantindo a continuidade do processo sem prejuízo.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A alternativa A está incorreta porque a CLT não adota a presunção de prejuízo. Para a nulidade ser declarada, deve haver demonstração de prejuízo concreto.
- B: A alternativa B é errada ao afirmar que nulidades podem ser arguidas "em qualquer oportunidade". Existem momentos processuais específicos para isso, e a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver após o ato.
- C: A alternativa C está incorreta, pois a nulidade por incompetência de foro não torna os atos decisórios válidos. Na prática, a decisão de incompetência implica na anulação dos atos decisórios praticados por autoridade incompetente.
- E: A alternativa E está errada ao afirmar que uma nulidade pode ser suprida ou repetida se arguida por quem lhe deu causa. Na verdade, a nulidade não pode ser alegada por quem deu causa ao vício.
Dica para Evitar Pegadinhas: Sempre verifique se a alternativa está em conformidade com a necessidade de demonstrar prejuízo e se respeita os prazos e momentos processuais para alegar nulidades. Fique atento à linguagem que indica presunções ou exceções que não são previstas pela legislação.
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Alternativa correta letra D).
Artigo 114, parágrafo 3º, (CLT): o juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão;
Alternativa D, o fundamento correto é o art. 794, §2º da CLT
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Gabarito D
A - Art. 794 Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
B - Art. 795 As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
C - § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
D - § 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
E - Art. 796 A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
GABARITO: D.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
"Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão." (grifado).
Insta: @hespatric
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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