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Q972248 Direito Administrativo

No que concerne às formas de extinção dos atos administrativos, julgue o item


O dever de anulação pode ser excepcionalmente flexibilizado quando a manutenção do ato viciado se justificar a bem da segurança jurídica e do interesse público.

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A questão indicada está relacionada com a extinção dos atos administrativos.

• Ato administrativo: "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado" (CARVALHO, 2015).
• Anulação: "anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa - ex tunc" (MAZZA, 2013). 
Salienta-se, de acordo com Mazza (2013), que a Administração Pública pode reduzir a extensão dos efeitos da anulação "se a modulação for a melhor solução para defender o interesse público e a segurança jurídica".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
Gabarito: CERTO, com base na exposição de Mazza. 

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CERTO,

A Administração Pública pode reduzir a extensão da anulação se a modulação for a melhor solução para defender o interesse público e a segurança jurídica.

Fonte: Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, pg. 356.

tá falando da convalidação

Um administrador público ao anular um ato administrativo pode optar pelo efeito "ex nunc" buscando evitar uma vultosa indenização? Poderia optar por um efeito "ex tunc" para não desfazer todos os efeitos de um ato administrativo ilegal?

As questões acima indagam a possibilidade de uma modulação nos efeitos da anulação a ser realizada pelo administrador público.

De imediato, afirmamos que a doutrina é muito reticente à esta a questão e a legislação quase nada determina sobre a matéria.

Mesmo assim, enxergamos com bons olhos esta possibilidade, especialmente quando busca-se evitar pagamentos de indenização a prejudicados de boa fé, por força do desfazimento dos efeitos de uma ato administrativo ilegal, especialmente em momentos de crise orçamentária como o que estamos vivendo.

Um bom argumento para iniciarmos nossa conversa é a transcrição do §3º do art 53 da Lei nº 5427/2009 que regulamenta o processo administrativo no Estado do Rio de janeiro:

Destacamos, de imediato, que não há esta redação na Lei nº 9784/1999 que regula o processo administrativo em âmbito federal. Sendo assim, esta regra encontra-se apenas na gestão administrativa de nosso Estado do Rio de Janeiro.

Vale destacar, também, que segundo a citação acima a modulação deve ser tratada como uma situação de exceção, isto é, no Estado do Rio de Janeiro, a regra para os efeitos da anulação é "ex tunc", salvo quando comprovadas razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.

Naturalmente que para a defesa da tese de que esta modulação poderá ser feita por qualquer ente da federação, devemos buscar argumentos doutrinários e, como visto, não os encontramos.

Uma alternativa interessante para buscarmos uma generalização da matéria é a utilização das novas regras acrescentadas a LINDB, por força da Lei nº 13.655/2018, onde nos arts 21, 22 e 27 da LINDB podem (apesar de não tratarem do tema de forma expressa) ser utilizados como uma fundamentação normativa geral para permitir a modulação dos efeitos da anulação.

Seja lá qual for a solução dada, meu conselho é sempre começar pela legislação do Estado do Rio de Janeiro, pois esta expressamente admite a modulação.

Fonte:

É o instituto da convalidação.

CERTO.

O Ato que contenha vício SANÁVEL e não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros pode ser ANULADO ou CONVALIDADO, por exemplo. Daí, tem-se a "flexibilidade" citada pela questão.

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