Os Restos a Pagar
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Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
b- nao pode livrimente realizar restos a pagar e principalmnete NAO SE PODE DEIXAR O PAGAMENTO PARA O SUCESSOR.
c- valem por mais 2 execercios, salvo engano
d- as desppesas sempre sao EMPENHADAS, o que direncia as é exatamente o que está escrito na letra E
e CORRETA
Em relação a "C" - Se a anulação ocorrer no próprio exercício, reverte-se à dotação a importância de despesa anulada. Quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar.
Em relação a "B" - O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público observa que, embora a Lei de Responsabilidade Fiscal não aborde o mérito do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, desta forma, eliminando as heranças fiscais.
OS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS TERÃO VALIDADE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO ANO SUBSEQUENTE, QUANDO SERÃO AUTOMATICAMENTE CANCELADOS. OS PROCESSADOS NÃO SERÃO CANCELADOS AUTOMATICAMENTE, ASSIM COMO OS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS NO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DE SUA INSCRIÇÃO.
Restos da pagar: São despesas não pagas mas empenhadas até 31 de dezembro do ano em vigor. Temos:
Restos a pagar PROCESSADAS= Com NOTA DE EMPENHO + NOTA DE LIQUIDAÇÃO mas não paga.
Restos a pagar NÃO PROCESSADAS= Com NOTA DE EMPENHO
O Pagamento – É considerado como uma despesa EXTRA-ORÇAMENTARIA
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