Considerando a Constituição Federal de 1988, é permitido à U...
Considerando a Constituição Federal de 1988, é permitido à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
CF/88
Art. 145-> Espécies de Tributos A UNIÃO, os ESTADOS, o DF e os MUNICÍPIOS poderão instituir os seguintes TRIBUTOS:
I. IMPOSTOS;
II. TAXAS, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
III. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.
§ 1º. Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º. As TAXAS não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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