Em uma licitação, o superfaturamento é um dano causado ao p...
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Alternativa Correta: A - medição de quantidade foi superior à efetivamente executada ou fornecida
A questão aborda o tema de superfaturamento em licitações, que é um dos graves problemas enfrentados na Administração Pública. Para entender esta questão, é essencial conhecer a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas.
O superfaturamento ocorre quando há um dano ao erário, ou seja, um prejuízo ao patrimônio da Administração, muitas vezes resultante de práticas como pagamento por serviços ou bens que não foram efetivamente fornecidos.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A está correta porque refere-se a uma prática que caracteriza superfaturamento: a medição de quantidade foi superior à efetivamente executada ou fornecida. Isso significa que a Administração paga por um volume de serviços ou produtos que não foi, de fato, entregue. Esse tipo de prática lesa os cofres públicos, configurando superfaturamento.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - preço e o custo utilizados não foram expressos em moeda corrente nacional: Esta alternativa está incorreta porque, embora a utilização de moeda não corrente seja inadequada, não caracteriza necessariamente superfaturamento. A principal questão é que o superfaturamento se refere ao pagamento indevido por serviços ou produtos não entregues na realidade.
C - preço orçado para licitação foi expressivamente superior aos preços referenciais de mercado: Embora esta situação possa indicar um potencial sobrepreço ou ineficiência, não se configura automaticamente como superfaturamento. Superfaturamento é caracterizado pelo pagamento por serviços ou produtos não realizados ou entregues, enquanto que um orçamento superior é mais uma ineficiência ou potencial fraude a ser investigada.
D - política monetária e do comércio exterior não atenderam às exigências dos órgãos competentes: Esta alternativa está incorreta porque trata de questões macroeconômicas, que não se relacionam diretamente com o conceito de superfaturamento na execução de contratos administrativos.
Em resumo, a compreensão do superfaturamento exige atenção às práticas de medição e pagamento em contratos administrativos. A correta execução e fiscalização desses contratos são essenciais para evitar danos ao patrimônio público.
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Comentários
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Preço orçado acima do valor de mercado é caso de SOBREPREÇO.
Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/11
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
[...]
LVII – superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre
outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
ALTERNATIVA: A.
ACRESCENTANDO AOS AMIGOS:
O superfaturamento em licitações e contratos administrativos ocorre quando há um pagamento superior ao devido em função de uma obra, serviço ou completo, gerando prejuízo ao erário público
GAB.A
LEI 14.133,
Art. 6º,
LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado(ALTERNATIVA C), seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;(ALTERNATIVA A - GAB)
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;
[GABARITO: LETRA A]
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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