[Questão inédita] O reconhecimento do acidente de trabalho ...
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Alternativa Correta: D - Perícia Médica Federal
A questão aborda um aspecto fundamental da Segurança e Saúde no Trabalho: a identificação e caracterização dos acidentes de trabalho. Para resolver essa questão, é essencial entender as responsabilidades legais no contexto dos acidentes de trabalho, especialmente no que diz respeito à identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo à saúde do trabalhador.
De acordo com a legislação brasileira, a Perícia Médica Federal é o órgão responsável por caracterizar tecnicamente os acidentes de trabalho. A perícia analisa a relação entre o incidente e a atividade laboral do trabalhador, determinando se há um nexo técnico epidemiológico entre a doença/acidente e as condições de trabalho.
Vamos agora justificar as alternativas:
A - Ministério do Trabalho e Emprego: Embora o Ministério do Trabalho e Emprego seja uma entidade governamental importante na regulamentação das condições de trabalho, ele não tem a função de caracterizar tecnicamente os acidentes de trabalho. Sua atuação está mais voltada para a fiscalização das normas trabalhistas e de segurança.
B - SESMT: O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) atua na prevenção de acidentes, mas não é responsável pela caracterização dos acidentes de trabalho em si. Sua função é mais voltada para a promoção da saúde ocupacional.
C - Secretária de Inspeção do Trabalho: Esta secretaria atua na fiscalização das condições de trabalho, mas não realiza a perícia técnica para caracterização dos acidentes de trabalho.
E - CIPA: A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo promover a segurança no ambiente de trabalho e prevenir acidentes, mas não realiza a caracterização técnica dos acidentes.
Em resumo, a Perícia Médica Federal é a autoridade competente para realizar a caracterização técnica do acidente de trabalho, estabelecendo o nexo entre o agravo e as atividades laborais do trabalhador.
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337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo.] Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput). Redação anterior (caput do Decreto 6.042, de 12/02/2007)
Gabarito D
Pra quem quiser revisar...
Decreto 3048/99
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
§ 5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.
§ 6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12.
§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.
Esse decreto N cai na prova
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