[Questão inédita] O reconhecimento do acidente de trabalho ...

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Q2405790 Segurança e Saúde no Trabalho
[Questão inédita] O reconhecimento do acidente de trabalho tem repercussões éticas, técnicas e legais. Nesse contexto, a legislação estabelece que a caracterização técnica do acidente de trabalho, pela identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, incumbe a(o):
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Alternativa Correta: D - Perícia Médica Federal

A questão aborda um aspecto fundamental da Segurança e Saúde no Trabalho: a identificação e caracterização dos acidentes de trabalho. Para resolver essa questão, é essencial entender as responsabilidades legais no contexto dos acidentes de trabalho, especialmente no que diz respeito à identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo à saúde do trabalhador.

De acordo com a legislação brasileira, a Perícia Médica Federal é o órgão responsável por caracterizar tecnicamente os acidentes de trabalho. A perícia analisa a relação entre o incidente e a atividade laboral do trabalhador, determinando se há um nexo técnico epidemiológico entre a doença/acidente e as condições de trabalho.

Vamos agora justificar as alternativas:

A - Ministério do Trabalho e Emprego: Embora o Ministério do Trabalho e Emprego seja uma entidade governamental importante na regulamentação das condições de trabalho, ele não tem a função de caracterizar tecnicamente os acidentes de trabalho. Sua atuação está mais voltada para a fiscalização das normas trabalhistas e de segurança.

B - SESMT: O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) atua na prevenção de acidentes, mas não é responsável pela caracterização dos acidentes de trabalho em si. Sua função é mais voltada para a promoção da saúde ocupacional.

C - Secretária de Inspeção do Trabalho: Esta secretaria atua na fiscalização das condições de trabalho, mas não realiza a perícia técnica para caracterização dos acidentes de trabalho.

E - CIPA: A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo promover a segurança no ambiente de trabalho e prevenir acidentes, mas não realiza a caracterização técnica dos acidentes.

Em resumo, a Perícia Médica Federal é a autoridade competente para realizar a caracterização técnica do acidente de trabalho, estabelecendo o nexo entre o agravo e as atividades laborais do trabalhador.

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337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo.] Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput). Redação anterior (caput do Decreto 6.042, de 12/02/2007)

Gabarito D

Pra quem quiser revisar...

Decreto 3048/99

Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.       

       § 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

       § 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

        § 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.         

       § 4o  Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.     

        § 5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.   

        § 6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12.       

       § 7o  A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.  

      

        § 12.  O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.   

       § 13.  Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.

Esse decreto N cai na prova

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