O prazo é um dos requisitos de admissão de reabilitação do...
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Impedimento de licitar - fica 3 anos sem poder licitar com a entidade que aplicou essa penalidade, contudo ele pode fazer alguns procedimentos para voltar a poder, dentre esses procedimentos, ele tem que esperar no mínimo 1 ano.
Declaração de inidoneidade - fica de 3 a 6 anos proibido de licitar com qualquer entidade, mas se cumprir os requisitos de reabilitação vai poder, dentre eles, tem que esperar no mínimo 3 anos. NOSSA RESPOSTA
[GABARITO: LETRA B]
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, CUMULATIVAMENTE:
- Reparação INTEGRAL do dano;
- Pagamento de multa;
- Transcurso de 1 ano (impedimento de licitar) e 3 anos (declaração de inidoneidade);
- Cumprimento das condições de reabilitação definidas;
- Análise jurídica prévia.
/gab.: B
Aquisição de Bens
- 8 dias - menor preço / maior desconto
- 15 dias - Demais casos
Maior Lance (Leilão)
- 15 dias úteis
Serviços/Obras
- 10 dias (Menor Preço / Maior Desconto ) - Comuns
- 25 dias (Menor Preço / Maior Desconto ) - Especiais
- 35 dias (Semi-Integrada / Demais Casos)
- 60 dias (Cont. Integrada)
Técnica e Preço / M.Técnica ou Cont.Artística
- 35 dias
Diálogo Competitivo
- 25 dias úteis - Manif. Interesse (Pre - Sel)
- 60 dias úteis - Propostas
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
- III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
[GABARITO: LETRA B]
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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