O prazo é um dos requisitos de admissão de reabilitação do...

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Q2467265 Direito Administrativo
 O prazo é um dos requisitos de admissão de reabilitação do licitante ou do contratado que cometeu uma infração perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. No caso de declaração de inidoneidade após a aplicação da penalidade, esse prazo é de:
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Impedimento de licitar - fica 3 anos sem poder licitar com a entidade que aplicou essa penalidade, contudo ele pode fazer alguns procedimentos para voltar a poder, dentre esses procedimentos, ele tem que esperar no mínimo 1 ano.

Declaração de inidoneidade - fica de 3 a 6 anos proibido de licitar com qualquer entidade, mas se cumprir os requisitos de reabilitação vai poder, dentre eles, tem que esperar no mínimo 3 anos. NOSSA RESPOSTA

[GABARITO: LETRA B]

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, CUMULATIVAMENTE:

  • Reparação INTEGRAL do dano;
  • Pagamento de multa;
  • Transcurso de 1 ano (impedimento de licitar) e 3 anos (declaração de inidoneidade);
  • Cumprimento das condições de reabilitação definidas;
  • Análise jurídica prévia.

/gab.: B

Aquisição de Bens

  • 8 dias - menor preço / maior desconto
  • 15 dias - Demais casos

Maior Lance (Leilão)

  • 15 dias úteis

Serviços/Obras

  • 10 dias (Menor Preço / Maior Desconto ) - Comuns
  • 25 dias (Menor Preço / Maior Desconto ) - Especiais
  • 35 dias (Semi-Integrada / Demais Casos)
  • 60 dias (Cont. Integrada)

Técnica e Preço / M.Técnica ou Cont.Artística

  • 35 dias

Diálogo Competitivo

  • 25 dias úteis - Manif. Interesse (Pre - Sel)
  • 60 dias úteis - Propostas

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

  • III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidadeno caso de declaração de inidoneidade;

[GABARITO: LETRA B]

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidadeno caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

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