Na instrução do processo licitatório, o estudo técnico prel...

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Q2467266 Direito Administrativo
Na instrução do processo licitatório, o estudo técnico preliminar é o documento que dá base para a elaboração do anteprojeto, do termo de referência ou do projeto básico. A constituição desse documento ocorre na:
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Alternativa Correta: C - etapa do planejamento

A questão aborda o processo licitatório, especificamente a fase de elaboração do estudo técnico preliminar. Esse é um documento essencial, pois fundamenta a elaboração de documentos fundamentais como o anteprojeto, o termo de referência ou o projeto básico. Entender as etapas do processo licitatório é crucial para responder corretamente a essa questão, e o conhecimento das fases de planejamento, elaboração e execução de licitações, conforme a Lei nº 14.133/2021, é necessário.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C está correta porque o estudo técnico preliminar é um documento desenvolvido na etapa do planejamento do processo licitatório. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, essa etapa é crucial para garantir que a licitação seja bem fundamentada. O estudo técnico preliminar serve para avaliar a viabilidade técnica e econômica da contratação, estabelecendo diretrizes para que o projeto possa ser elaborado de forma eficiente e segura.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - etapa de avaliação: Esta alternativa está incorreta porque a etapa de avaliação refere-se à análise das propostas recebidas durante o processo licitatório, não à elaboração de documentos prévios. O estudo técnico preliminar é feito antes dessa fase, durante o planejamento.

B - elaboração do edital: A elaboração do edital é uma etapa posterior ao planejamento e à elaboração do estudo técnico preliminar. O edital é o documento que orienta a participação dos interessados na licitação e não é onde o estudo técnico é constituído.

D - elaboração da minuta do contrato: A elaboração da minuta do contrato é uma etapa que ocorre após a definição do vencedor da licitação e a etapa de planejamento, sendo, portanto, posterior à elaboração do estudo técnico preliminar.

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(art. 6º, XX):

XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 

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