Nos termos previstos na Lei nº 8.112/1990, considere que o r...
Servidor 1: Pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Servidor 2: Pela prestação de serviço extraordinário.
Servidor 3: Pelo serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Todavia, esse mesmo ordenamento legal prevê que são excluídas desse teto de remuneração as vantagens recebidas pelo(s) servidor(es)
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Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art.61
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço; (item revogado pela medida provisória 2.225-45,de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
Questão boa pra gente se atentar aos detalhes, amei.
1, 2 e 3.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos:
- Ministros de Estado
- Membros do CN
- Ministros do STF
Excluem-se do teto de remuneração:
- Gratificação Natalina;
- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
- Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
- Adicional noturno;
- Adicional de férias.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art.61
II - gratificação natalina;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
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