[Questão inédita] Na hipótese de morte do trabalhador segur...

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Q2405803 Segurança e Saúde no Trabalho
[Questão inédita] Na hipótese de morte do trabalhador segurado, a Comunicação de Acidente do Trabalho deve ser emitida pelo empregador:
Alternativas

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A alternativa correta é: C - De imediato.

Vamos entender o contexto dessa questão. Quando ocorre um acidente de trabalho, é necessário que o empregador faça a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Esta comunicação é fundamental para garantir os direitos do trabalhador e do segurado, especialmente em situações mais graves, como no caso de falecimento.

De acordo com a legislação vigente, a CAT deve ser emitida imediatamente em casos de acidente que resulte na morte do trabalhador. Este procedimento urgente é essencial para o início dos trâmites relacionados a benefícios previdenciários, como a pensão por morte, e também para a investigação sobre as circunstâncias do acidente.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

A - Em 24 horas. Embora pareça um prazo razoável, não atende à urgência necessária para casos de morte.

B - No prazo de um dia útil. Novamente, não é adequado, pois pode haver um intervalo maior dependendo do dia da semana e feriados.

D - Em 48 horas. Este prazo é ainda mais extenso e inadequado para a gravidade da situação.

E - No 1º dia útil do mês seguinte. Este é um prazo muito longo e impraticável, especialmente em uma ocorrência tão grave quanto um óbito.

Por isso, a alternativa C - De imediato é a única que está em conformidade com a necessidade de urgência exigida pela lei, assegurando os direitos do trabalhador e de seus dependentes.

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Após a notificação do acidente, cabe à empresa comunicar à Previdência Social todo e qualquer acidente ocorrido com seus empregados, através da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), registro que deve ser feito de imediato no caso de morte ou até o primeiro dia útil seguinte à data do acidente.

A CAT de óbito nao exclui a CAT inicial.

Lei da Previdência Social: Lei 8.213/1991

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.  

Acidente de trabalho: até 1° dia útil seguinte ao da ocorrência do trabalho.

Acidente de trabalho COM MORTE: IMEDIATAMENTE.

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